Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115987/AL (2026/0305073-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOSADVOGADO:RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS - AL018060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GASTON IDIARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GASTON IDIART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 215-A, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, com cerceamento de defesa, por inobservância da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, com a ausência de comunicação ao consulado argentino e a falta de tradutor oficial, além de ter sido a audiência de custódia conduzida com indagações próprias do mérito, em contexto de barreira linguística.
Alega que a conduta é atípica, por ausência de dolo específico, pois o paciente teria gravado vídeo íntimo, em ambiente privado e na madrugada, sem intenção dirigida contra pessoa determinada, o que afastaria a subsunção ao tipo de importunação sexual e, em tese, apontaria para ato obsceno ou mesmo crime impossível.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente, com predicados pessoais favoráveis, careceria de fundamentação concreta, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Destaca a possibilidade de expedição de Carta Rogatória para realização de atos processuais na Argentina, nos termos do art. 780 do CPP, como forma de garantir o regular andamento do processo sem sacrifício desnecessário da liberdade.
Ressalta princípios e normas de proteção ao migrante e de igualdade de tratamento aos estrangeiros, invocando tratados internacionais e a Lei n. 13.445/2017, para sustentar que não seria legítimo impor restrições de liberdade fundadas em discriminação ou na gravidade abstrata do delito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como o trancamento da Ação Penal. Postula, subsidiariamente, a expedição de Carta Rogatória para que possa responder ao processo em Córdoba, Argentina.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115987/AL (2026/0305073-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOSADVOGADO:RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS - AL018060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GASTON IDIARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.