SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027049/SP (2025/0305073-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ROGER MEDULA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELTON ROGER MEDULA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0004151-05.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a aplicação do requisito de 50% (cinquenta por cento) de cumprimento da pena para a progressão do regime prisional imposto ao ora paciente, no que tange à condenação por crime hediondo com resultado morte sem reincidência específica, vedando, contudo, a concessão de livramento condicional, com base no art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 35/36 e 49).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por sentenciado condenado por homicídio qualificado, crime hediondo com resultado morte, praticado em 2011, e por dois delitos de tráfico de drogas. O agravante pleiteia a concessão de livramento condicional com base na legislação anterior à Lei nº 13.964/2019, sustentando ser mais benéfica. A decisão agravada suprimiu a possibilidade do benefício, aplicando integralmente a nova redação do art. 112, VI, "a", da LEP, que veda o livramento condicional nesses casos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027049/SP (2025/0305073-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ROGER MEDULA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027049/SP (2025/0305073-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ROGER MEDULA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar parcialmente a Lei nº 13.964/2019, adotando-se a nova redação do art. 112, VI, “a”, da LEP para fins de progressão de regime e, ao mesmo tempo, manter a possibilidade de livramento condicional conforme a redação anterior da legislação, sob alegação de maior benefício ao sentenciado.
RAZÕES DE DECIDIR
A nova redação do art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal é mais benéfica quanto à progressão de regime, mas mais gravosa ao vedar o livramento condicional para crime hediondo com resultado morte.
A aplicação isolada da parte benéfica da nova lei, com a manutenção do benefício do livramento condicional pela norma anterior, configura combinação de normas penais, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, em reiteradas decisões, que não é possível combinar dispositivos de leis diversas para formar uma terceira norma mais benéfica, ainda que em favor do réu, por violar os princípios da legalidade, da anterioridade penal e da separação de poderes (RE 600.817/MS, RE 1.394.070, RE 1.392.782).
A jurisprudência da Suprema Corte determina a aplicação integral da norma penal mais benéfica, vedando-se o fracionamento legislativo para criar tratamento híbrido, sobretudo quando a nova norma especial e posterior claramente revoga o tratamento anterior. A decisão que afastou o livramento condicional com base na atual redação da LEP está em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores e respeita os limites constitucionais da atuação judicial.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, VI, “a”, da Lei nº 7.210/1984, com redação da Lei nº 13.964/2019, aplica-se integralmente aos crimes hediondos com resultado morte, ainda que praticados antes de sua vigência, quando adotada essa nova norma como mais benéfica para a progressão de regime.
É vedada a combinação de normas penais para formar uma terceira norma mais favorável ao réu, por ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da separação de poderes.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "esta Colenda Corte adotou posição jurisprudencial no sentido de que é possível a concessão do livramento condicional aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidente genéricos, tendo em vista que a vedação trazida pela Lei nº 13.964/2019 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido do benefício posteriormente, quando atingido o percentual previsto no art. 83, inciso V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a aplicação da nova regra, estabelecida pela Lei 13.964/2019, por se tratar de lex gravior em relação aos percentuais necessários para progressão de regime, dar-se-á somente aos fatos ocorridos após a sua vigência, não incidindo inclusive, sobre o Livramento Condicional" (e-STJ fl. 15).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, "seja reconhecido o direito do paciente a fim de que seja aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime, com fulcro no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da LEP e o direito ao livramento condicional após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, consoante art. 83, inciso V, do Código Penal" (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve a vedação à concessão de livramento condicional ao ora paciente, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 72/78):
O agravante foi processado e condenado por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, delito esse praticado em 13 de junho de 2011. Além desse delito, o sentenciado cumpre pena pela prática de mais dois delitos de tráfico de drogas, ambos praticados após o homicídio, aliás, enquanto gozava de liberdade provisória em relação a tal crime.
Nos termos do artigo 112, inciso VI, letra "a", da Lei de Execução Penal, a progressão de regime prisional se dará após o cumprimento de “VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional”.
Como se vê, a nova redação é mais benéfica ao sentenciado no tocante à progressão de regime prisional. No entanto, no que diz respeito ao livramento condicional, a regra foi recrudescida.
O que a defesa pretende é que a nova redação retroaja apenas parcialmente, para aplicar ao sentenciado a nova regra no tocante à progressão de regime prisional, mas que o livramento condicional seja regido pela legislação anterior, por ser mais benéfica.
A tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1.196, do Superior Tribunal de Justiça, assim estabelece:
“É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.
Com base nesse entendimento, calcula-se a progressão de regime prisional com base na lei de execução penal, e o livramento condicional nos termos do Código Penal, a despeito de a Lei de execução penal, com redação mais recente, proibir a concessão de livramento condicional nesses casos.
Todavia, da mera aplicação das regras de antinomia, vê-se que a nova redação da Lei de Execução Penal, que é mais recente e se trata de Lei especial, deve se sobrepor ao texto do Código Penal, e essa foi a intenção do legislador, de maneira que a aplicação simultânea de ambos os dispositivos certamente implica combinação de leis, o que é vedado.
[...]
Assim, após detida análise dos argumentos apresentados, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem se consolidado no sentido de que não é permitida a combinação de dispositivos de leis diferentes, ainda que para beneficiar o réu.
O entendimento de que é viável a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, deve ser restrito a essa matéria específica, não podendo, entretanto, se estender à concessão do livramento condicional, dado que isso implicaria na criação de uma "terceira norma" não prevista pelo legislador.
Em conformidade com a interpretação dos Tribunais Superiores, a aplicação simultânea das disposições da Lei de Execução Penal e do Código Penal, para criar um benefício híbrido, feriria princípios constitucionais fundamentais, como o da legalidade e da separação de poderes.
A aplicação integral das normas anteriores ou posteriores à Lei nº 13.964/2019, sem qualquer mescla, é o entendimento consolidado. Ademais, a legislação recente visa uma maior rigidez em relação ao livramento condicional para crimes hediondos, com a finalidade de reforçar a punição para esses delitos, e tal alteração deve ser interpretada de forma que preserve a integridade da norma, não permitindo seu fracionamento. Assim, a decisão que manteve a vedação ao livramento condicional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, é juridicamente correta, alinhada à interpretação do Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os princípios legais que regem o direito penal e processual penal brasileiro. A argumentação do agravante, no sentido de pleitear a aplicação retroativa da nova redação apenas para a progressão de regime, mas mantendo a legislação anterior para o livramento condicional, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo, portanto, rejeitada. Portanto, a decisão recorrida é irretocável.
Verifica-se a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias destoa da orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Recurso Especial n. 2.012.101/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese (Tema n. 1.196): "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica" (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Sobre a matéria, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE. NÃO REINCIDENTES OU REINCIDENTES GENÉRICOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido de que existe possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a Lei n. 7.210/1984, refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, com a possibilidade de formulação de pedido do referido benefício posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo falar em combinação de leis. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 752.805/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais.
3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional.
5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019.
6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc.
VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias decidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior, no julgamento dos REsp's n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 924.920/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para afastar a vedação ao livramento condicional, no tocante à condenação do paciente por crime hediondo com resultado morte, sem reincidência específica, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.