Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027056/SP (2025/0305092-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZA DE FATIMA CARLOSADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE - SP321123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS MARQUES DE OLIVEIRACORRÉU:WELINTON BERTO DOS SANTOSCORRÉU:EVANDRO MIKE DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:VALDIR DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ELIZAS MARQUES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0004530-02.2024.8.26.0521.
A defesa pretende o redimensionamento da pena do paciente, tendo em vista a desproporcionalidade da pena aplicada a ele, quando comparada à dos corréus, "cuja situação fática e jurídica é essencialmente similar" (fl. 14).
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação" (fl. 115).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 5/6/2023. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que o feito transitou em julgado em 12/9/2023. A impetração em análise foi manejada em 14/8/2025, quase 2 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Além disso, o exame do acórdão recorrido demonstra que o pedido feito nesta impetração – necessidade de redimensionamento da sanção, sob a ótica do art. 580 do CPP e dos princípios da isonomia e da igualdade – não foi analisado pelo Tribunal a quo, tudo a demonstrar a impossibilidade de conhecimento do assunto diretamente por esta Corte Superior.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027056/SP (2025/0305092-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZA DE FATIMA CARLOSADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE - SP321123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS MARQUES DE OLIVEIRACORRÉU:WELINTON BERTO DOS SANTOSCORRÉU:EVANDRO MIKE DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:VALDIR DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ELIAS MARQUES DE OLIVEIRA alegam coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0004530-02.2024.8.26.0521.
O pleito de redimensionamento da pena do paciente por extensão dos efeitos benéficos concedidos aos corréus (art. 580 do CPP), tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027056/SP (2025/0305092-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZA DE FATIMA CARLOSADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE - SP321123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS MARQUES DE OLIVEIRACORRÉU:WELINTON BERTO DOS SANTOSCORRÉU:EVANDRO MIKE DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:VALDIR DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.