Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C T R F (REQUERENTE), 2. G J R (REQUERIDO), 3. S D D (REQUERIDO), 4. O U (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES (OAB 327403/SP)
HDE 12638/EX (2025/0305095-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C T R FOUTRO NOME:C DOUTRO NOME:C UADVOGADO:MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES - SP327403REQUERIDO:G J RREQUERIDO:S D DREQUERIDO:O U
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por C. T. R. F. em face de G. J. R., S. D. D. e O. U., que tem como objeto a homologação de duas sentenças de divórcio e de um casamento, todos ocorridos nos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fls. 59-60, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se (fls. 63-64):
A requerente 'C. T. R. F.' ao apresentar toda documentação de seus casamentos e divórcios ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, na cidade de Assis/SP., recusou-se a fazer as averbações, alegando que só faria após pedido feito ao STJ e com a sentença transitada e julgada.
A exigência de sentença prolatada pelo STJ, para o registro e averbações é do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Assis.
Por este motivo, ingressou no STJ, apresentando toda documentação para obter a sentença e levar ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Assis, para que possa averbar na Certidão de Nascimento, os três casamentos e dois divórcios realizados no exterior.
Esclarece que ao longo destes casamentos não houve nascimento de filho e que não houve nenhum bem a ser partilhado.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Destaque-se que, em casos como o presente, não obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do STJ ( do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
