Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1115908/MG (2026/0305095-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando o imediato restabelecimento do regime prisional anterior, inclusive com expedição de mandado de prisão, se necessário.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado exclusivamente em falta grave antiga, praticada em 13/12/2018 e reconhecida em 18/10/2019, além de registro de recaptura em 30/11/2021, sem indicação de elementos atuais que demonstrem ausência do requisito subjetivo.
Alega que a interpretação conferida ao Tema 1.161/STJ pelo Tribunal de origem teria sido ampliativa e desproporcional, ao permitir que faltas disciplinares pretéritas produzam efeitos impeditivos de forma permanente na execução penal.
Argumenta que a negativa do benefício com base exclusiva em registros antigos afrontaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e finalidade ressocializadora, ausentes circunstâncias contemporâneas desfavoráveis.
Defende, subsidiariamente, a necessidade de nova análise do requisito subjetivo pelo Juízo da execução, afastando-se a utilização automática de faltas antigas como fundamento impeditivo do benefício, sem demonstração de fatos atuais concretos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento do livramento condicional e, no mérito, a concessão definitiva do benefício ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela determinação de nova análise do requisito subjetivo pelo Juízo da execução, afastando-se o uso automático de faltas disciplinares antigas.
