Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115990/SP (2026/0305106-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1115990/SP (2026/0305106-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115990/SP (2026/0305106-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2099404-82.2026.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por ter mantido conjunção carnal com adolescente de 13 anos (e-STJ fls. 31/38 e 51).
O Tribunal de origem manteve o indeferimento liminar do habeas corpus e negou provimento ao agravo regimental em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DO PREJUÍZO CONCRETO E DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL PELAS PRÓPRIAS PEÇAS. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Violação aos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal, pois as provas digitais consistentes em prints de mensagens e transcrição de áudio foram admitidas sem observância da cadeia de custódia, sem perícia oficial, código hash, ata de extração, mídia original ou laudo de integridade, o que as torna inadmissíveis por impossibilitar a verificação de sua autenticidade e integridade (e-STJ fls. 4/5).
b) A ilegalidade é manifesta e não demanda dilação probatória, porquanto a ausência dos documentos técnicos mínimos é constatável de plano nos autos, tendo o acórdão local invertido o ônus da prova ao exigir que a defesa demonstrasse a adulteração dos dados (e-STJ fls. 5/6).
c) Prejuízo concreto, pois a condenação, já executada em regime fechado, apoiou-se em provas não auditáveis, devendo ser declarada a inadmissibilidade das provas digitais e das que delas derivarem, com retorno dos autos à origem para verificação da existência de elementos independentes e idôneos a sustentar a condenação (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 6):
a) O conhecimento e a concessão da ordem para declarar a inadmissibilidade das provas digitais (prints e transcrição de áudio) e das provas delas derivadas.
b) A cassação do acórdão proferido no agravo interno criminal, por violação aos artigos do Código de Processo Penal que tratam da cadeia de custódia.
c) A determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que, desconsideradas as provas inadmissíveis, verifique a existência de elementos independentes e juridicamente idôneos aptos a sustentar a condenação.
d) Subsidiariamente, a cassação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da nulidade documental à luz do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, a sentença condenatória de primeiro grau não abordou especificamente a questão da cadeia de custódia das provas digitais, limitando-se a fundamentar a condenação com base na palavra da vítima, no laudo de conjunção carnal e no laudo pericial que constatou a presença de líquido seminal na calcinha da ofendida (e-STJ fls. 33/37).
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 53/55):
A análise da alegada ilicitude das provas digitais exige exame aprofundado das circunstâncias de sua obtenção, incorporação aos autos e eventual repercussão sobre os demais elementos probatórios. O habeas corpus possui cognição limitada e não comporta dilação probatória ou apreciação exauriente de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.
Ao contrário do que acredita a Defesa, o presente pedido, como já consignado anteriormente, versa sobre a mesma matéria do habeas Corpus nº 2308987-44.2025, o qual também foi indeferido liminarmente [...]
Além disso, a aferição da alegada ilicitude das provas produzidas reclama, sim, exame aprofundado das circunstâncias em que foram obtidas e incorporadas ao processo, bem como da influência exercida sobre os demais elementos de convicção, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verifica de plano.
Enfim, porque manejada a impetração para instaurar discussão acerca de matéria que exige cognição exauriente e já anteriormente apreciada, não se verificando ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Nulidade por violação à cadeia de custódia das provas digitais
A tese defensiva sustenta a inadmissibilidade das provas digitais consistentes em prints de mensagens e transcrição de áudio sob o argumento de inobservância da cadeia de custódia, notadamente pela ausência de perícia oficial, código hash, ata de extração, mídia original ou laudo de integridade. O argumento, contudo, não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade processual. Para que se reconheça o vício, é imprescindível a demonstração concreta de adulteração do elemento probatório ou de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual a parte impetrante não se desincumbiu.
No caso em exame, a defesa limitou-se a apontar a ausência de formalidades legais, sem indicar qualquer elemento concreto que macule a autenticidade ou a integridade das provas digitais.
Ademais, como visto acima, a sentença condenatória baseou-se em outras provas que não as digitais, como a palavra da vítima, no laudo de conjunção carnal e no laudo pericial que constatou a presença de líquido seminal na calcinha da ofendida, circunstância que afasta a plausibilidade da alegação de prejuízo para a defesa a nulidade arguida.
Nesse sentido, o habeas corpus possui cognição limitada e não comporta dilação probatória ou apreciação exauriente de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, visto que a análise da alegada ilicitude das provas digitais exigiria exame aprofundado das circunstâncias de sua obtenção e incorporação aos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas.
II. Questão em discussão
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
[...]
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo.
[...]
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
[...] (RCD no REsp n. 2.227.578/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.
[...]
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa.
[...]
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da prova e demonstração de efetivo prejuízo.
[...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.915.587/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Portanto, dado que o writ na origem é mera reiteração e, como visto acima, não há qualquer flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, é o caso de não conhecimento da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1115990/SP (2026/0305106-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.