Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2024
Conclusão
2021
Conclusão
2019
Conclusão
2018
Petição
AgInt no TP 1796/RJ (2018/0305143-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:FABIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO E OUTRO(S) - DF036647GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
AgInt no TP 1796/RJ (2018/0305143-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:FABIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO E OUTRO(S) - DF036647GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Expedição de documento
TP 1796/RJ (2018/0305143-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:FABIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Por meio da Petição n. 00388222/2021 (fls. 455-470), os advogados do escritório SERGIO BERMUDES que representavam o Recorrente, FABIANO PEREIRA DA SILVA, comunicam a renúncia ao mandato, bem como o cumprimento do prazo de representação dos outorgantes pelo prazo de 10 dias.
Esta Corte Superior tem entendimento de que a renúncia a mandato, regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual nos autos.
No caso, foi juntada aos autos prova inequívoca da ciência da parte acerca da renúncia (fls. 461-465 ).
Ante o exposto, intime-se pessoalmente o Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a regularização da representação processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Publique-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Mero expediente
Ato ordinatório
Redistribuição
Recebimento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do pedido
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição