SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA (OAB 019342/PB)
HC 937520/PB (2024/0305213-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB019342IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:VICTOR MARCELINO DE OLIVEIRA SANTOIANNI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR MARCELINO DE OLIVEIRA SANTOIANNI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA JUDEUS. CRIME COMETIDO NA INTERNET (FACEBOOK). CONCURSO MATERIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COMO FATOR ATENUANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Victor Marcelino de Oliveira Santoianni, contra sentença que o condenou pela prática do crime de racismo, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, por três vezes, em concurso material. O réu sustenta seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e alega ausência de dolo específico e de tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião judaica. 2. O recurso enfoca na inexistência de discurso discriminatório e na atipicidade material das condutas, além de contestar a aplicação do concurso material, sugerindo ser mais apropriada a aplicação do crime continuado. A defesa argumenta que as postagens, apesar de seu conteúdo lamentável, não configuram crime de racismo e que o diagnóstico de TEA do apelante deve ser considerado como fator atenuante. 3. A sentença condenatória considerou o réu responsável por três postagens discriminatórias e odiosas contra judeus, realizadas em datas distintas, configurando concurso material. Foi analisada a gravidade das mensagens e sua repercussão social, bem como a consciência do caráter ilícito do réu. A condição de TEA foi reconhecida, mas não considerada suficiente para excluir o dolo ou a culpabilidade. 4. As condutas do réu, ao veicular mensagens preconceituosas e discriminatórias em uma rede social, ultrapassam os limites da liberdade de expressão, configurando o crime de racismo. A condição de autismo do réu, embora relevante para a compreensão do seu comportamento, não exclui a presença do dolo, nem mitiga a reprovabilidade da conduta. 5. As evidências indicam que o réu agiu com intenção discriminatória e preconceituosa, consciente do caráter ilícito de suas ações. As postagens foram deliberadas e refletem uma clara intenção de propagar mensagens prejudiciais e discriminatórias contra o povo judeu, violando princípios fundamentais de dignidade e igualdade. A tipicidade conglobante reforça a materialidade do crime, considerando o potencial de propagação de ideias discriminatórias e seu impacto no bem jurídico tutelado. 6. Apelação criminal improvida. (e-STJ, fls. 61-80)
Intimação - HABEAS CORPUS13/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Em suas razões (e-STJ, fls. 3-17), a parte impetrante alega a inexistência de dolo do paciente, de forma a restar afastada a tipicidade da conduta deste. Defende, ainda, não se justificar a condenação pela mínima ofensividade da conduta e invoca os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Por fim, requer seja deferida a ordem para impedir que venha o paciente a ser preso preventivamente, uma vez que a condenação lhe imputou pena de 6 anos de reclusão.
Liminar indeferida à fl. 142. Não foram requisitadas informações.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 149-151).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, não pode ser examinado o argumento de que não cabe ser decretada prisão preventiva, porque o tema simplesmente não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual. É assim que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado a respeito da questão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8 . Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 675.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 141.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Como se não bastasse, não cabe perquirir sobre o dolo do paciente na conduta pelo qual foi condenado. Sobre o elemento subjetivo, a Corte de origem ponderou sobre a condição específica do paciente, devido ao seu diagnóstico de autismo, e sublinhou que "o TEA, por si só, não exclui a capacidade de discernimento moral e legal das ações, nem automaticamente invalida a presença de dolo. Ademais, não foram apresentadas provas conclusivas que correlacionassem diretamente o diagnóstico de autismo do recorrente com uma suposta incapacidade de compreender a natureza ilícita de suas ações ou de agir conforme esse entendimento. A jurisprudência e a doutrina são claras ao estabelecer que o dolo, entendido como a vontade consciente de realizar a conduta delitiva, não se vê automaticamente afetado por condições neurológicas ou psicológicas do agente. No caso em tela, as ações do recorrente, expressas nas postagens discriminatórias e de teor odioso, revelam uma clara intenção de propagar mensagens prejudiciais e discriminatórias contra o povo judeu. As postagens não foram fruto de mera ignorância ou incompreensão, mas sim de uma decisão deliberada de compartilhar conteúdo ofensivo. Esta conduta evidencia a presença do dolo, caracterizado pela intenção específica de praticar atos de discriminação, indo além de uma mera expressão de crenças pessoais ou religiosas".
E continuou: "Nessa senda, a alegação de ausência de dolo devido ao diagnóstico de TEA do recorrente não encontra respaldo suficiente nos autos. A despeito do diagnóstico, não há evidências concretas de que o recorrente fosse incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As evidências apresentadas, incluindo o comportamento do recorrente em outras esferas de sua vida, sugerem que ele mantinha a capacidade de compreender e de se conduzir de acordo com as normas legais e sociais. Dessa forma, a alegação de ausência de dolo não se sustenta, e a condenação deve ser mantida com base na clareza das provas quanto à intencionalidade e à consciência da ilicitude das ações praticadas pelo recorrente" (fls. 76-77).
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
[...]
V - Não é possível acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento. Isso porque, para tanto, seria necessária incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
[...]
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.