Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2026
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RE no AgInt na Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:B DE L TRECORRENTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 97/98):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n. e na13/TNU . Súmula n. 42/TNU
3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, D Je33.990/SP, .01/02/2018)
4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl consolidou o36.476/SP, entendimento de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no do . art. 988 CPC/2015
5. Agravo interno não provido.
Em síntese, o recorrente sustenta que o acórdão da Primeira Seção do STJ, ao manter o não conhecimento da Reclamação n. 49.704/RJ, teria violado diretamente preceitos constitucionais. Afirma que a controvérsia decorre de pedido de BPC formulado por menor com transtorno do espectro autista grave e miopatia estrutural crônica, inserido em núcleo familiar no qual o pai é tetraplégico e parcela expressiva da renda é destinada a despesas médicas. Embora o benefício tenha sido concedido em primeiro grau, a Turma Recursal reformou a sentença com fundamento na renda familiar per capita, e a TNU inadmitiu o pedido de uniformização com base na Súmula 42 e na Questão de Ordem 13 daquele órgão.
Defende que o recurso extraordinário é admissível e que a matéria constitucional estaria devidamente prequestionada, envolvendo os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral em razão da relevância social, econômica e jurídica da controvérsia, especialmente quanto à proteção de pessoas com deficiência, à aferição da miserabilidade para fins de BPC e à possibilidade de controle, pelo STJ, da observância de precedentes vinculantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, ao argumento de que o não conhecimento da reclamação teria criado uma espécie de “zona de imunidade jurisdicional” em favor da TNU e impedido o exame de suposto descumprimento de precedentes do STJ. Sustenta também ofensa ao devido processo legal substancial, por entender excessivamente formalista a aplicação do óbice processual que impediu a apreciação da reclamação, especialmente porque, segundo afirma, a situação médica e econômica da família estaria suficientemente comprovada nos autos.
Aduz, por fim, afronta à dignidade da pessoa humana, à proteção da infância e aos direitos da pessoa com deficiência, invocando os arts. 1º, III, 203, V, e 227 da Constituição. Cita o Tema 27 da repercussão geral para defender que o critério econômico do BPC não deve ser aplicado de modo puramente objetivo, devendo ser consideradas outras circunstâncias demonstrativas da vulnerabilidade social.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão da Primeira Seção do STJ e determinar o retorno dos autos à Corte Superior, a fim de que seja afastado o óbice formal e apreciado o mérito da Reclamação n. 49.704/RJ.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e/ou da superação de óbices processuais e/ou da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 101):
Sob esse enfoque, reitera-se que em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não é cabível reclamação contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU no exercício do juízo de admissibilidade do pedido de uniformização de lei federal. Ainda de acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, D Je33.990/SP, .01/02/2018) Anote-se, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento da Rcl consolidou o entendimento de que não se admite reclamação36.476/SP, para assegurar a observância de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:B DE L TRECLAMANTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
AgInt no Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:B DE L TAGRAVANTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
AgInt no Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:B DE L TAGRAVANTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt no Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:B DE L TAGRAVANTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
RE no AgInt na Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:B DE L TRECORRENTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECLAMANTE:B DE L TRECLAMANTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por B. de L. T., representado por R. da S. L. T., com fulcro no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, em face de decisão da Turma Nacional de Uniformização que “inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF), com o fim de assegurar a autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 185 (REsp 1112557/MG)” (fl. 2).
Ressalta que “A decisão da TNU, ao inadmitir o pedido de uniformização com a justificativa de que a Turma Recursal havia realizado uma análise das condições socioeconômicas, mas mantendo a negativa do benefício com base na renda bruta, desconsiderou a conclusão do próprio oficial de justiça, que atestou a condição de miserabilidade da família em face das despesas elevadas com o tratamento da criança” (fl. 4).
Assim, requer (fl. 4):
[...]
1. O deferimento da liminar para suspender o andamento do processo na origem até o julgamento final desta Reclamação;
2. O conhecimento e o provimento desta Reclamação para cassar a decisão da Turma Nacional de Uniformização, determinando-se a anulação do acórdão da Turma Recursal para que seja realizada uma nova análise da prova, em conformidade com a tese do Tema 185 do STJ, que flexibiliza o critério de renda e considera outros elementos para aferir a miserabilidade; ou, subsidiariamente, para que seja determinado o imediato julgamento do mérito em favor do Reclamante, concedendo-lhe o benefício assistencial.
[...]
É o relatório. Passo a decidir.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
Na hipótese, cuida-se de reclamação ajuizada contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n. 13/TNU e na Súmula n. 42/TNU (fls. 16-20).
Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, não é cabível reclamação contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU no exercício do juízo de admissibilidade do pedido de uniformização de lei federal.
Ainda de acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 01/02/2018).
Anote-se, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/2015.
A reclamação em tela, assim, não comporta conhecimento.
Nessa linha, a propósito, o seguinte julgado da Primeira Seção que apreciou caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP.
1. O reclamante pretende seja aplicado ao caso dos autos o que decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.557/MG (Tema 185), pois a decisão do Presidente da TNU, que manteve o indeferimento do seu recurso, está em dissonância com o referido paradigma.
2. Não é cabível reclamação diretamente contra decisão de Turma Recursal ou da Presidência da TNU com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019; e AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/2/2018.
3. No julgamento da Reclamação n. 36.476/SP ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial deste Tribunal Superior assentou compreensão de que não é cabível a reclamação para fins de observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
4. Reclamação não conhecida (Rcl 32.098/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/9/2020).
Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:B DE L TREPRESENTADO POR:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 51).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECLAMANTE:B DE L TRECLAMANTE:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
Rcl 49704/RJ (2025/0305226-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:B DE L TREPRESENTADO POR:R DA S LADVOGADO:FREDERICO LOPES CAVALCANTE - RJ137629RECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.