Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027091/SP (2025/0305267-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANA MARIA TORRES MONROYCORRÉU:JHON FREDDY PALOMEQUE CORDOBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de ADRIANA MARIA TORRES MONROY, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, perdeu seu objeto.
Isso porque, conforme se verifica das informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau, em 28/8/2025, nos autos da Ação Penal n. 1513112-83.2025.8.26.0228, proferiu sentença condenando a ora paciente ao cumprimento de pena em regime aberto, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Tal o contexto, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027091/SP (2025/0305267-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANA MARIA TORRES MONROYCORRÉU:JHON FREDDY PALOMEQUE CORDOBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANA MARIA TORRES MONROY, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2184303-47.2025.8.26.0000 (fls. 6/14), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em razão da suposta prática de crimes de furtos qualificados (Processo n. 1513112-83.2025.8.26.0228 – fls. 91/94).
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fl. 12):
Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticados os delitos, tendo em vista que os pacientes supostamente subtraíram bens de valor considerável de diversas vítimas, agindo de forma coordenada e demonstrando naturalidade e habitualidade ao fazê-lo, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta das condutas em tese atribuídas aos pacientes, evidenciadas pelos elementos de informação coligidos. Assim sendo, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.
Assim, neste juízo de cognição sumária, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027091/SP (2025/0305267-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANA MARIA TORRES MONROYCORRÉU:JHON FREDDY PALOMEQUE CORDOBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.