Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115996/RJ (2026/0305271-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LOLA VAINSTOK FRANCAADVOGADOS:LOLA VAINSTOK FRANÇA - RJ053342NATASHY VAINSTOK FRANÇA - RJ122121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Lola Vainstok França e Natashy Vainstok França em favor de G. R. S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 38):
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca que, em execução de alimentos provisórios fixados em 10 salários mínimos, mais mensalidades escolares, rejeitou justificativa do devedor e decretou sua prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. O agravante sustenta cumprir a obrigação in natura, mediante pagamento de escola, plano de saúde, consultas médicas, atividades extracurriculares, vestuário e mesada aos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os pagamentos in natura alegados pelo devedor podem ser abatidos da obrigação alimentar fixada judicialmente; (ii) estabelecer se o inadimplemento parcial justifica o decreto de prisão civil na execução de alimentos provisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento in natura, não previamente acordado com a representante legal dos alimentandos,nem deferido pelo d. Juízo de origem, configura mera liberalidade e não afasta a exigibilidade da obrigação alimentar fixada judicialmente.
4. Portanto, a obrigação alimentar estabelecida judicialmente permanece hígida até eventual modificação, no curso do processo ou em ação própria, sendo vedado ao devedor alterar unilateralmente a forma de cumprimento.
5. O inadimplemento persistente de parcela substancial da pensão equivalente a 10 salários mínimos mensais caracteriza descumprimento grave, não sanado pelo pagamento de despesas acessórias ou parciais.
6. Ademais, infere-se que o devedor possui capacidade financeira para adimplir a obrigação, conforme elementos constantes nos autos principais, como movimentação financeira declarada em imposto de renda.
7. A prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do CPC, e amparada pelo art. 5º, LXVII, da CF/1988, é medida coercitiva legítima diante da recalcitrância no pagamento das últimas três parcelas vencidas e das que se venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra referido acórdão foram rejeitados (fls. 48-54).
As impetrantes alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a compensação entre os alimentos fixados em pecúnica e aqueles pagos in natura, mesmo sem anuência prévia do alimentando, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado a respeito dessa questão, sob pena de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
Sustentam que a ordem de prisão civil expedida na execução de alimentos seria contrária ao art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento substancial levado a efeito. A propósito, ressaltam que o executado tem prestado alimentos in natura, mediante custeio de mensalidades escolares, plano de saúde, atividades extracurriculares e vestuário e, ainda, realizado pagamentos parciais em pecúnia.
Destacam que houve não apenas o adimplemento substancial da dívida, mas o pagamento das três últimas prestações devidas, o que afastaria a atualidade do débito, nos termos da Súmula 309/STJ.
Ressaltam, por fim, que os pagamentos realizados em dinheiro e in natura deveriam ser abatidos do total da dívida, sob pena de ofensa aos arts. 884 e 1.707 do Código Civil.
O pedido liminar foi indeferido por decisão singular da Presidência (fls. 77-78).
O Juízo da 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca - RJ prestou informações em duas oportunidades (fls. 85-88 e 100-103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 107):
- Habeas corpus substitutivo de recurso especial.
- Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo dos recursos extraordinário e especial previstos, respectivamente, nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da Constituição, salvo nos casos de manifesto constrangimento ilegal, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que, entretanto, não ocorre na espécie. Precedentes do STF e do STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do presente writ.
As impetrantes pediram a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, afirmando que não teria sido apreciada a alegação de que foram pagas as três últimas parcelas da pensão, o que afastaria, nos termos da Súmula 309/STJ, a atualidade do débito (fls. 89-98).
Assim delimitada a questão, passo ao exame do habeas corpus.
Consta dos autos que os filhos de G. R. S. promoveram contra ele execução de alimentos provisórios fixados em 10 salários-mínimos e mais pagamento integral das mensalidades escolares, a qual foi distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca - RJ.
No curso da demanda, foi decretada a prisão civil do executado nos seguintes termos (fl. 70):
Trata-se de execução de alimentos provisórios fixados em 10 salários-mínimos, acrescido das mensalidades escolares.
O executado apresentou justificativa no id. 145. Alega dificuldades financeiras e que vem cumprindo a obrigação alimentar in natura.
A exequente refuta a alegação do pagamento in natura e alega que o mesmo não vem pagando nenhum valor da pensão desde maio de 2024. Requer a prisão (id. 190).
Parecer do Ministério Público no id. 245.
Decido.
Em sede de execução não se perquire sobre a situação financeira do devedor, fato que demanda instrução probatória na ação de conhecimento.
O executado alega pagamento in natura, porém não os comprova, junta apenas comprovantes aleatórios de valor irrisório face ao valor da dívida alimentar.
Ademais, a alegação do executado de que efetuou o pagamento in natura, sem comprovação cabal de que tal forma de pagamento foi previamente acordada ou autorizada pela exequente, não afasta a exigibilidade da obrigação, pois é considerado como ato de mera liberalidade.
Considerando a situação de inadimplemento persistente e a falta de compromisso demonstrada pelo executado, entendo que a ordem de prisão é a medida que se impõe, a fim de compelir o devedor a regularizar a sua situação.
Contra referida decisão, ele interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que mantém pagamentos regulares in natura, tais como mensalidades escolares, planos de saúde, medicamentos, consultas médicas e odontológicas, atividades extracurriculares e vestuário para ambos os filhos, além de mesada para o filho adolescente.
O Tribunal estadual negou provimento a esse agravo de instrumento por entender que o pagamento realizado de forma diversa daquela prevista no título executivo, sem anuência da representante legal dos menores ou autorização judicial expressa, configuraria mera liberalidade do alimentante e não seria suficiente, portanto, para afastar a obrigação de prestar alimentos em pecúnia. A Corte local ainda acrescentou que os pagamentos parciais realizados em pecúnia não seriam capazes de afastar o decreto prisional, sobretudo diante do valor da dívida e da reconhecia capacidade financeira do recorrente (fls. 38-46).
Os embargos de declaração opostos não alcançaram êxito (fls. 48-54).
No presente habeas corpus alega-se que o Tribunal teria violado o art. 489 do Código de Processo Civil, porque não se manifestou sobre a possibilidade de compensação entre alimentos em pecúnia e in natura, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em situações excepcionais.
Afirma-se, também, que os alimentos pagos in natura e também em pecúnia, representariam adimplemento substancial da dívida e, ademais, afastariam, nos termos da Súmula 309/STJ, a sua atualidade, pelo que ainda estaria violado o arts. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentou-se, finalmente, contrariedade aos arts. 884 e 1.707 do Código Civil, nos termos dos quais seria necessário proceder-se à compensação entre os alimentos pagos e o total da dívida.
Sem razão, contudo.
O presente habeas corpus não pode ser cohecido porque manejado como substituto do recurso especial cabível.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos tribunais dos Estados quando a decisão for denegatória. Isso significa que o presente habeas corpus não pode ser impetrado como substituto do recurso competente.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. [...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 629.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2021 destaque no original)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.
(HC n. 249.136/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Com efeito, apenas se poderia cogitar de flexibilização dessa regra em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário somente é admitida excepcionalmente quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese dos autos.
(HC n. 523.357/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/10/2020.)
No caso dos autos, porém, não se visualiza nenhuma ilegalidade flagrante ou manifesta na decisão do juiz de primeiro grau que desacolheu a justificativa apresentada para o inadimplemento da verba alimentar ou no acórdão estadual que negou provimento ao agravo de instrumento então manejado, mantendo referida decisão. O decreto prisional expedido está devidamente amparado pelo art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 309/STJ.
Segundo registrado pelo juiz da 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca em passagem reproduzida anteriormente, o executado não comprovou o pagamento integral dos alimentos devidos em pecúnia e nem mesmo o daqueles que alega ter realizado in natura, os quais não poderiam ser, de qualquer forma, contabilizados por falta de anuência da genitora.
Confira-se, novamente:
O executado alega pagamento in natura, porém não os comprova, junta apenas comprovantes aleatórios de valor irrisório face ao valor da dívida alimentar.
Ademais, a alegação do executado de que efetuou o pagamento in natura, sem comprovação cabal de que tal forma de pagamento foi previamente acordada ou autorizada pela exequente, não afasta a exigibilidade da obrigação, pois é considerado como ato de mera liberalidade.
O Tribunal de origem, no mesmo sentido, afirma que os pagamentos alegadamente realizados in natura não poderiam compesados e que aqueles realizados em dinheiro, ao contrário, já foram devidamente amortizados do valor da dívida.
Anote-se (fls. 42-43):
Por qualquer ângulo que se analise o inconformismo do Alimentante, razão não lhe assiste, uma vez que as prestações alimentícias continuam sendo inadimplidas, não sendo suficiente o pagamento de apenas uma parte da sua obrigação, correspondente às mensalidades escolares dos filhos.
Relembre-se que a obrigação alimentar executada é composta por 02 parcelas distintas e estabelecidas de forma muito clara: pensão alimentícia, no valor equivalente a 10 salários mínimos, sendo metade para cada um + o pagamento integral das mensalidades escolares dos filhos.
Veja-se que o Executado pretende a reforma do r. decisum; porém, requer o abatimento dos valores pagos in natura por ele aos filhos, a exemplo de despesas com as festas de aniversário, mesada mensal para Matheus, cursos extracurriculares etc.
O que não merece prosperar, visto que têm natureza de mera liberalidade, uma vez que não fazem parte da obrigação alimentar fixada judicialmente.
JÁ os Exequentes, em sua planilha, apresentam o débito no valor total de R$ 339.659,55 (index 49), já incluído o valor amortizado pelo devedor, equivalente a R$ 70.881,24.
Nesse sentido, veja-se que não houve, até o momento, modificação da obrigação alimentar, que permanece hígida, de acordo com o que restou decidido por este órgão colegiado no julgamento do AI nº 0056213-55.2022.8.19.0000.
Assim, evidentemente, não há qualquer ilegalidade no ato do MM. Juízo a quo, em razão da permanência do inadimplemento das obrigações alimentícias atuais e vencidas por parte do devedor, não lhe sendo permitido alterar a forma de pagamento de maneira unilateral, sem a concordância dos Alimentandos, e tampouco autorização judicial.
Quanto à impossibilidade de compensação da dívida alimentar pelo pagamento supostamente realizado em modalidade diversa daquela fixada no título executivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido do acórdão estadual impugnado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI 5.478/1968. FIXAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 621/STJ. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
2. É vedada a compensação de alimentos estabelecidos em pecúnia com pagamentos realizados in natura, salvo expressa concordância dos credores, nos termos do art. 1.707 do Código Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
(REsp n. 2.246.135/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Apenas excepcionalmente se admite a compensação para evitar o enriquecimento indevido do alimentando:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTOS IN NATURA SEM CONSENTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma; pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu.
(AgInt no REsp n. 2.175.080/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa, notadamente em casos de pagamento direto de despesas essenciais como moradia, saúde e educação.
(AREsp n. 2.958.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Na hipótese, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade, pois a obrigação de pagar a mensalidade escolar já está devidamente consignada no título judicial e segundo o magistrado de primeiro grau, não foi comprovada a realização de outros pagamentos in natura. Inclusive, vale registrar, não consta dos autos nenhum comprovante de pagamento de mensalidades escolares, planos de saúde, despesas médicas ou qualquer outra despesa dessa natureza.
Absolutamente descartada, assim, a possibilidade de enriquecimento indevido dos menores alimentandos na hipótese vertente.
Quanto à alegação de pagamento substancial, a versão dos fatos trazida neste habeas corpus se mostra francamente contrária àquela assentada pelas instâncias de origem. Conforme assinalado, tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça reconheceram a existência de uma dívida alimentar bastante expressiva.
De outra parte, não se pode acolher a alegação de que o pagamento das três últimas prestações fixadas a título de alimentos seria suficiente para evitar a prisão, porque, nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Não se evidencia, em suma, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, julgo prejudicado o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão da Presidência que negou o pedido de liminar.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1115996/RJ (2026/0305271-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LOLA VAINSTOK FRANCAADVOGADOS:LOLA VAINSTOK FRANÇA - RJ053342NATASHY VAINSTOK FRANÇA - RJ122121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente, em razão de alimentos provisórios devidos a 2 filhos menores, no valor de R$ 339.659,55 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses defensivas relativas aos pagamentos in natura e ao adimplemento substancial da obrigação alimentar, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o colegiado limita-se a qualificar genericamente tais despesas como “mera liberalidade”, sem analisar sua essencialidade e impacto no débito.
Afirma que o paciente comprova o adimplemento substancial da obrigação por meio de pagamentos diretos de despesas essenciais dos alimentandos, tais como mensalidades escolares, plano de saúde, despesas médicas, atividades extracurriculares e vestuário, o que afasta a caracterização de inadimplemento voluntário e inescusável exigida pelo art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta que a desconsideração desses pagamentos implica enriquecimento sem causa dos alimentandos, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Alega que a desconsideração integral dos pagamentos in natura configura enriquecimento sem causa.
Aduz que a dívida atual supera R$ 500.000,00, valor que não reflete os desembolsos realizados em favor dos filhos.
Destaca a inaplicabilidade da Súmula 309/STJ ao caso concreto, porque as três últimas parcelas foram adimplidas, somando-se pagamentos in natura e depósitos em pecúnia; argumenta que a planilha de débito apresentada na execução ignora os valores efetivamente pagos, deve ser reconhecido o abatimento para fins de aferição do pressuposto da prisão civil.
Ressalta a urgência da medida liminar para suspender os efeitos do decreto prisional, por risco de dano grave e de difícil reparação aos alimentandos, diante da interrupção do custeio de despesas essenciais se consumada a prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão civil, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a ordem coercitiva emitida contra o paciente.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal por ausência de apreciação efetiva das teses defensivas e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das alegações sobre pagamentos in natura e adimplemento substancial, mantém-se suspensa a ordem de prisão até a reapreciação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento de alimentos em forma ou modalidade diversa da fixada em título executivo judicial (pagamentos in natura) é considerado ato de mera liberalidade, não possuindo o condão de abater unilateralmente o débito alimentar fixado exclusivamente em pecúnia. (REsp n. 2.205.697/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 19/3/2026.)
Ainda que se admitisse a compensação dos pagamentos realizados in natura, a conclusão de que tais valores seriam suficientes para descaracterizar o inadimplemento apto a autorizar a prisão civil exigiria incursão na matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a mora nem impede, por si só, a decretação da prisão civil do devedor.
Desse modo, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115996/RJ (2026/0305271-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LOLA VAINSTOK FRANCAADVOGADOS:LOLA VAINSTOK FRANÇA - RJ053342NATASHY VAINSTOK FRANÇA - RJ122121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.