Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027094/SP (2025/0305310-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMAR NORBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMAR NORBERTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a Defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 01/07/2025, nos autos do processo n.º 1502216-83.2025.8.26.0388, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que julgou parcialmente prejudicado o writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-17.
No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, suposições de fuga e risco à ordem pública, sem elementos concretos .
Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes e com residência fixa, e que a alegada intenção de fuga foi refutada por prova documental, incluindo comunicação prévia à autoridade policial sobre mudança de domicílio motivada por ameaças e violência, com registro de boletim de ocorrência.
Alega que não há elementos que demonstrem risco atual à instrução criminal ou à integridade da vítima, e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem necessidade de medidas cautelares, ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por imposição das medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027094/SP (2025/0305310-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMAR NORBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.