Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027095/RJ (2025/0305311-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOS - RJ173031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO JUNIOR DE ANDRADE BORGESCORRÉU:ALESSANDRO DOMINGOS LOPESCORRÉU:RIAN DE OLIVEIRA ALMADACORRÉU:RIVELINO BRAZ SCHETTINOCORRÉU:TULIO VOGAS FIGUEIRA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JÚNIOR DE ANDRADE BORGES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 11 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts. 317, § 1º, 337-F, 337-J, 337-L, inciso I, na forma do art. 71, e art. 288, na forma do art. 69, c/c o art. 61, inciso II, letras g e j, e art. 62, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada, pois não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, especialmente considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é responsável por três filhos menores de 12 anos.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública, o que configura constrangimento ilegal.
Sustenta que a decisão desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para acautelar os interesses do processo penal.
Destaca que o paciente é o único acusado que teve negado o direito de recorrer em liberdade, enquanto todos os demais condenados tiveram tal direito deferido.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, possibilitando que este aguarde o trânsito em julgado do presente feito. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente, pelo fato deste ser pai de três crianças.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão de origem, constando apenas o que foi decidido nos embargos declaratórios, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1027095/RJ (2025/0305311-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOS - RJ173031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO JUNIOR DE ANDRADE BORGESCORRÉU:ALESSANDRO DOMINGOS LOPESCORRÉU:RIAN DE OLIVEIRA ALMADACORRÉU:RIVELINO BRAZ SCHETTINOCORRÉU:TULIO VOGAS FIGUEIRA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.