Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1115997/SP (2026/0305325-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ AUGUSTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3010250-36.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva estaria amparada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo o paciente primário, identificado, com residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta que não se confundem as condições de admissibilidade do art. 313, I, do CPP com a necessidade da prisão preventiva, afirmando que a pena abstrata superior a 4 (quatro) anos é mero pressuposto formal e não autoriza automaticamente a medida extrema.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação ao caso concreto, considerada a inexistência de violência ou grave ameaça e a já colheita dos elementos de prova em razão do flagrante.
Expõe que a prisão é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual condenação, o regime inicial seria diverso do fechado e há possibilidade de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da , inclusive admitindo-se o acordo de não persecução penal, o que reforça a inadequação da custódia preventiva.
