HC 937471/SP (2024/0305325-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CESAR AUGUSTO MOREIRAADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO FERREIRA DA SILVEIRA MOREIRACORRÉU:FERNANDA PEREIRA VEDOVATOCORRÉU:RICARDO JOSE GUIMARAESCORRÉU:CLAUDIO FERNANDO DA SILVACORRÉU:ALVARO ELMORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FERREIRA DA SILVEIRA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2160392-40.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal à 25 anos de reclusão em regime fechado, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva.
Neste writ, a Defesa alega o paciente possui esquizofrenia paranóide (CID F20.0).
Aduz ter respondido o processo em liberdade e que ainda há recurso pendente de julgamento e sustenta pedido humanitário em razão da sua condição física e que o fato ocorreu em 2003 e, assim, o paciente esteve em liberdade por 21 (vinte e um) anos.
Alega ser ilegal a execução antecipada da pena por entender inconstitucional o art. 492, §4º do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a prisão domiciliar do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 125/127.
Informações prestadas às fls. 146/164.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 169/173, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 94/114):
Com fundamento na regra inserta no art. 492, I , letra "e" do CPP, determino a imediata execução provisória da pena privativa de liberdade imposta. Além disso, decreto a prisão preventiva do réu; expeça-se mandado de prisão, imediatamente.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 68/73; grifamos):
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz decretou a prisão preventiva do réu por dois motivos principais: primeiro, a gravidade do crime de homicídio, que compromete a ordem pública e a segurança da sociedade; segundo, o risco de fuga do réu, dada a sua condenação.
O juiz argumentou que a manutenção da liberdade do acusado aumentaria a insegurança e desacreditaria o sistema judicial. Além disso, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, afirmando que o réu pode receber os cuidados médicos necessários na penitenciária.
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz decretou a prisão preventiva do réu em virtude da sua condenação pelo júri popular, sob o argumento de garantia da ordem pública e do risco de fuga, fato este que acabou por ocorrer, diante da informação constante dos autos de que o condenado encontra-se foragido.
O argumento de que o recorrente respondeu ao processo em liberdade e que pende de julgamento o recurso de apelação referente à decisão do Conselho de Sentença não pode ser acolhido como fundamento para a revogação da prisão pleiteada.
É sabido que, atualmente, segundo jurisprudência desta Corte, as decisões do Tribunal do Júri podem ser provisoriamente executadas, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, em decorrência da custódia do recorrente.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍ-DIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRI- BUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GE- RAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HA-BEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estaelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
No mesmo sentido, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1608, onde houve o reconhecimento da possibilidade de execução provisória da pena nas condenações oriundas do Tribunal do Júri por entender que o princípio da soberania dos vereditos, ao ser ponderado com o princípio da presunção de inocência, tem maior expressividade, ainda mais quando considerada a efetividade da lei penal, independentemente da pena aplicada.
De outro lado, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido se o custodiado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A Defesa afirma que o recorrente encontra-se com esquizofrenia paranoide, juntando alguns documentos médicos para corroborar esta situação. Todavia, não há comprovação nos autos de que esta doença, a despeito de grave, mas também controlável, vem deixando o paciente em condição de extrema debilidade, requisito indispensável para o deferimento do benefício.
Ademais, seria necessária também a demonstração de que a unidade prisional em que ele haveria de estar recolhido não detém as condições necessárias para a continuidade do seu tratamento, o que não pode ser verificado na via estreita deste remédio constitucional.
Desse modo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.