Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116002/SP (2026/0305326-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR DAL POZZO MIGUELADVOGADO:JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL - SP406364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO HENRIQUE DA CRUZ MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. H. da C. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para a formação da culpa, derivado de erro procedimental do juízo de origem que teria ocasionado retrocesso da marcha processual e prolongado indevidamente a segregação do paciente.
Alega que a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, porque a gravidade abstrata do crime não bastaria para legitimar a medida extrema, sendo o paciente detentor de condições pessoais favoráveis, o que evidenciaria a desproporcionalidade do encarceramento cautelar.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou, de forma concreta, perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, indicando, inclusive, a possibilidade de comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximação e contato com a vítima, afastamento do lar e monitoramento eletrônico, bem como afirma terem faltado motivos individualizados para a não aplicação dessas medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116002/SP (2026/0305326-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR DAL POZZO MIGUELADVOGADO:JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL - SP406364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO HENRIQUE DA CRUZ MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.