Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1026962/MG (2025/0305374-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LEANDRO PEREIRA RIBEIRO - MG132438MARCO TULIO MEDEIROS REIS - MG133663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON DOS SANTOS CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E DOS S C, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de decretar sua prisão preventiva, em acórdão assim ementado (RESE n. 1.0000.25.143134-2/001 – fl. 14):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PEDIDO DE DECREAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – APREENSÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS, NO CASO FILHO DO RECORRIDO, EM SITUAÇÃO DE NUDEZ – IMAGENS QUE NÃO SE INSEREM NO CONTEXTO DE SITUAÇÕES COTIDIANAS EM FAMÍLIA – INDICATIVOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE “POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO” – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DECORRENTES DAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO – REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATENTIDOS – RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva que tenha por finalidade evitar a reiteração criminosa, prestigiando a prevenção geral e especial de delitos como forma de proteção de bens jurídicos vulnerados, deve estar fundada, além de indícios de materialidade e autoria, no risco gerado pelo estado de liberdade do investigado para a ordem pública, especialmente conectado à possibilidade de reiteração delitiva e à gravidade concreta do crime.
2. O armazenamento de fotografias de filho em situação de nudez revestida de conteúdo pornográfico, conduta tipificado pelo artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (crime de posse de material pornográfico), especialmente porque se tratam de imagens que não se inserem no âmbito da convivência familiar cotidiana, revela a presença do “fumus commissi delicti” e, especialmente quando considerado o diálogo com os elementos informativos colhidos na investigação de estupro de vulnerável contra outra filha do recorrente em curso, o “periculum libertatis” decorrente tanto da gravidade concreta da conduta, cujo modus operandi resta conectado à relação de ascendência do investigado sobre a(s) vítima(s), como no tocante à possiblidade de reiteração delitiva, cujos indícios alcançam as práticas típicas contra os próprios filhos. Recurso provido para decretar a prisão preventiva.
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego e residência fixos. Aduz que a prisão seria indevida e desproporcional.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 268/270) e informações prestadas (fls. 274/275 e 361/375), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 381/392).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem decretou a custódia, nos seguintes termos (fls.16/24):
A prisão em flagrante ocorreu em 09/04/2025. Mesmo sendo decorrente de elementos apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão, diligência deferida e realizada em decorrência das investigações identificadas com o processo número: 5001913- 52.2025.8.13.0216, relativo a notícia de crime de estupro de vulnerável, no caso cometido pelo acusado contra a própria filha, a prisão em flagrante efetuado diz respeito ao crime de pornografia infantil.
[...]
Em contrapartida aquelas apreendidas no celular do recorrido deixam mesmo entrever um cenário que encontra ressonância no tipo veiculado pelo artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual configura crime adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia de criança ou adolescente que contenha cena de viés pornográfico.
[...]
No tocante ao crime de pornografia infantil, especialmente quando associado à existência de indícios de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável relativos a elementos informativos colhidos em outra investigação em curso, com destaque para o exame médico juntado em fl. 3, do doc. 64 do qual se colhe o abuso relatado pela vítima (filha do recorrido) então com treze anos, sinais de tentativa de autoextermínio e hímen rompido.
Conforme já destacado, foi no curso das investigações relativas ao estupro de vulnerável, que foi expedido o mandado que resultou na busca e apreensão das fotografias colacionadas em fls. 4 e 5, do doc. 17.
Ambos os delitos investigados foram cometidos contra filhos menores do recorrido E dos S C, de modo que merece destaque o abuso da confiança gerado pela posição de ascendente da vítima, que revela tanto a gravidade concreta do delito, como indica a possiblidade de reiteração da conduta criminosa que vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal – dignidade, integridade psicofísica e liberdade das crianças e adolescentes.
Com efeito, ainda que a prisão em flagrante cuja conversão em preventiva pretende o Ministério Público esteja prevalentemente conectada ao tipo de posse de material de conteúdo pornográfico, não há como desconsiderar, especialmente no tocante à análise do risco de reiteração delitiva, o diálogo com os elementos informativos relativos à investigação do crime de estupro de vulnerável.
Com efeito, “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" [...]
[...]
Por isso, diante da gravidade concreta associado ao próprio “modus operandi” na prática de crime contra vulneráveis abusando do poder familiar, indicando a possiblidade de reiteração delitiva, fica configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado que, associado aos indicativos de materialidade e autoria relativos à infração penal, autorizam seja deferida a prisão preventiva.
[...]
Em adição, dos elementos informativos produzidos emana a informação acerca do temor que a genitora das vítimas mantém em relação ao recorrido, enquanto elemento de reforço para escorar a prisão preventiva que na referida seara se associa tanto ao periculum libertatis, como ao risco de interferir no próprio andamento das investigações.
Como se vê a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo ora paciente, ao armazenar pornografia infantil de seu próprio filho, descoberto quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em ação que apura a prática do crime de estupro de vulnerável contra sua própria filha.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Em igual direção: AgRg no RHC n. 204.475/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) – (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1026962/MG (2025/0305374-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LEANDRO PEREIRA RIBEIRO - MG132438MARCO TULIO MEDEIROS REIS - MG133663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON DOS SANTOS CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E DOS S C, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de decretar sua prisão preventiva, em acórdão assim ementado (RESE n. 1.0000.25.143134-2/001 – fl. 14):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PEDIDO DE DECREAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – APREENSÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS, NO CASO FILHO DO RECORRIDO, EM SITUAÇÃO DE NUDEZ – IMAGENS QUE NÃO SE INSEREM NO CONTEXTO DE SITUAÇÕES COTIDIANAS EM FAMÍLIA – INDICATIVOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE “POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO” – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DECORRENTES DAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO – REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATENTIDOS – RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva que tenha por finalidade evitar a reiteração criminosa, prestigiando a prevenção geral e especial de delitos como forma de proteção de bens jurídicos vulnerados, deve estar fundada, além de indícios de materialidade e autoria, no risco gerado pelo estado de liberdade do investigado para a ordem pública, especialmente conectado à possibilidade de reiteração delitiva e à gravidade concreta do crime.
2. O armazenamento de fotografias de filho em situação de nudez revestida de conteúdo pornográfico, conduta tipificado pelo artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (crime de posse de material pornográfico), especialmente porque se tratam de imagens que não se inserem no âmbito da convivência familiar cotidiana, revela a presença do “fumus commissi delicti” e, especialmente quando considerado o diálogo com os elementos informativos colhidos na investigação de estupro de vulnerável contra outra filha do recorrente em curso, o “periculum libertatis” decorrente tanto da gravidade concreta da conduta, cujo modus operandi resta conectado à relação de ascendência do investigado sobre a(s) vítima(s), como no tocante à possiblidade de reiteração delitiva, cujos indícios alcançam as práticas típicas contra os próprios filhos. Recurso provido para decretar a prisão preventiva.
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego e residência fixos. Aduz que a prisão seria indevida e desproporcional.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 16/24 – grifo nosso):
A prisão em flagrante ocorreu em 09/04/2025. Mesmo sendo decorrente de elementos apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão, diligência deferida e realizada em decorrência das investigações identificadas com o processo número: 5001913- 52.2025.8.13.0216, relativo a notícia de crime de estupro de vulnerável, no caso cometido pelo acusado contra a própria filha, a prisão em flagrante efetuado diz respeito ao crime de pornografia infantil.
[...]
Em contrapartida aquelas apreendidas no celular do recorrido deixam mesmo entrever um cenário que encontra ressonância no tipo veiculado pelo artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual configura crime adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia de criança ou adolescente que contenha cena de viés pornográfico.
[...]
No tocante ao crime de pornografia infantil, especialmente quando associado à existência de indícios de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável relativos a elementos informativos colhidos em outra investigação em curso, com destaque para o exame médico juntado em fl. 3, do doc. 64 do qual se colhe o abuso relatado pela vítima (filha do recorrido) então com treze anos, sinais de tentativa de autoextermínio e hímen rompido.
Conforme já destacado, foi no curso das investigações relativas ao estupro de vulnerável, que foi expedido o mandado que resultou na busca e apreensão das fotografias colacionadas em fls. 4 e 5, do doc. 17.
Ambos os delitos investigados foram cometidos contra filhos menores do recorrido E dos S C, de modo que merece destaque o abuso da confiança gerado pela posição de ascendente da vítima, que revela tanto a gravidade concreta do delito, como indica a possiblidade de reiteração da conduta criminosa que vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal – dignidade, integridade psicofísica e liberdade das crianças e adolescentes.
Com efeito, ainda que a prisão em flagrante cuja conversão em preventiva pretende o Ministério Público esteja prevalentemente conectada ao tipo de posse de material de conteúdo pornográfico, não há como desconsiderar, especialmente no tocante à análise do risco de reiteração delitiva, o diálogo com os elementos informativos relativos à investigação do crime de estupro de vulnerável.
Com efeito, “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" [...]
[...]
Por isso, diante da gravidade concreta associado ao próprio “modus operandi” na prática de crime contra vulneráveis abusando do poder familiar, indicando a possiblidade de reiteração delitiva, fica configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado que, associado aos indicativos de materialidade e autoria relativos à infração penal, autorizam seja deferida a prisão preventiva.
[...]
Em adição, dos elementos informativos produzidos emana a informação acerca do temor que a genitora das vítimas mantém em relação ao recorrido, enquanto elemento de reforço para escorar a prisão preventiva que na referida seara se associa tanto ao periculum libertatis, como ao risco de interferir no próprio andamento das investigações.
Assim, neste juízo de cognição sumária, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1026962/MG (2025/0305374-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LEANDRO PEREIRA RIBEIRO - MG132438MARCO TULIO MEDEIROS REIS - MG133663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON DOS SANTOS CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.