Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BALDON VARGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO BALDON VARGA (OAB 275783/SP)
HC 1115941/SP (2026/0305460-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO BALDON VARGAADVOGADO:RODRIGO BALDON VARGA - SP275783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CEZAR APARECIDO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CEZAR APARECIDO GONCALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2143376-05.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, do Código Penal, e 14, caput, e 15, caput, da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por estar baseada na gravidade abstrata dos delitos imputados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o processo.
Argumenta que o paciente é portador de doenças graves, condição incompatível com o ambiente prisional e que imporia risco iminente de morte sem intervenção cirúrgica, razão pela qual faria jus à prisão domiciliar humanitária, por analogia ao art. 117 da Lei de Execução Penal, e nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Destaca, ainda, a proporcionalidade e a urgência do provimento liminar, diante do fumus boni iuris evidenciado e do periculum in mora, pois haveria risco de óbito ou de sequelas irreversíveis caso mantida a segregação.
Requer, liminarmente, que seja concedida liberdade ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, assegurando-se a liberdade ou a prisão domiciliar enquanto perdurar o tratamento médico.
