Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027283/SP (2025/0305479-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ELIELSON SANTANA MEIRAADVOGADOS:THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE - SP344613MAURICIO DI SALVO ARTHUR - SP434448AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1027283/SP (2025/0305479-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO DE AMARINS SCRIPTOREADVOGADOS:THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE - SP344613MAURICIO DI SALVO ARTHUR - SP434448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIELSON SANTANA MEIRACORRÉU:DIEGO FERNANDO CANDIDO CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIELSON SANTANA MEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente, definitivamente, às penas de 7 anos 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06.
Em suas razões, sustenta, o impetrante, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o "Nobre Julgador de 1ª Instância, aumentou a pena base em 1/6 em razão da nocividade de parte das substâncias apreendidas. Verifica-se assim que a pena base foi exacerbada sem fundamentação idônea."
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
HC 1027283/SP (2025/0305479-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO DE AMARINS SCRIPTOREADVOGADOS:THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE - SP344613MAURICIO DI SALVO ARTHUR - SP434448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIELSON SANTANA MEIRACORRÉU:DIEGO FERNANDO CANDIDO CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Na origem, a pena foi aumentada com base no seguinte fundamento: “Na primeira fase, observo que a pena-base deve ser majorada, considerando a alta potencialidade lesiva de parte do entorpecente apreendido (“crack”), substância altamente nociva e viciante”
Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a descrição dos fatos ilustra a gravidade concreta do delito. Deve ser mantida a análise negativa dessa vetorial.
Ademais, a título de reforço argumentativo, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027283/SP (2025/0305479-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO DE AMARINS SCRIPTOREADVOGADOS:THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE - SP344613MAURICIO DI SALVO ARTHUR - SP434448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIELSON SANTANA MEIRACORRÉU:DIEGO FERNANDO CANDIDO CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.