AR 7964/GO (2025/0305480-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAUTOR:LIRIO GIONGOAUTOR:VERA LUCIA GIONGOADVOGADOS:THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO - DF077594RÉU:STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADORÉU:WLAMIR DE REZENDE MELOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193RÉU:LEOCADIA DE CARVALHO MELLORÉU:ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZAADVOGADO:ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO022568
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória proposta por LÍRIO GIONGO e VERA LÚCIA SANTOS DE SOUZA (LÍRIO e VERA), fundamentada no art. 966, IV e V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 2.462.885/GO, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO.
É o relatório.
LÍRIO e VERA defendem que no AREsp nº 2.462.885/GO foi violada a coisa julgada formada no REsp nº 1.468.433/GO, assim como a literal disposição dos arts. 240, §4º, e 502 do CPC, referente ao decurso do prazo para postular a nulidade da compra e venda da Fazenda Ariranha, por eles entabulada com a falecida Sra. Leocádia.
Sobre a referida tese, o acórdão rescindendo concluiu pela ausência de prequestionamento e que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável de ser realizada em sede de recurso especial.
Veja-se:
Ultrapassada essa preliminar, verifica-se ainda que o recurso especial está calcado no argumento de que a ação declaratória teria o condão de demonstrar que o acordo impugnado fora pactuado com o intuito de contornar outra decisão judicial, que havia reconhecido a prescrição da pretensão de anulação de compra e venda por fraude ou simulação, a qual também transitou em julgado, porém posteriormente aos próprios embargos de terceiros. Trata-se do REsp 1.468.433/GO, já apreciado pela col. Quarta Turma, nos termos da seguinte ementa:
[...]
Todavia, denota-se que o referido acórdão da Quarta Turma não apreciou a questão de eventual fraude à execução, a qual foi reconhecida em outra demanda. A propósito, deve-se esclarecer que o recurso especial julgado em 2017 foi tirado de uma terceira demanda, proposta pelos ora agravados com o objetivo de anular o próprio contrato de compra e venda da propriedade imóvel. Logo, não se analisou a questão de eventual fraude à execução, mas tão somente fraude contra credores, institutos que não se confundem. Além disso, esse argumento trazido em agravo em recurso especial não foi objeto de manifestação pelo acórdão de origem, tampouco foi oportunamente apontado entre as omissões indicadas em embargos de declaração, o que também afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Em conclusão, o Tribunal de origem, quanto à coisa julgada em relação à possibilidade de penhora da Fazenda Ariranha, assim se manifestou:
[...]
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que "a pretensão dos apelantes de ver declarada a “ineficácia do acordo em relação ao patrimônio destes recorrentes”, encontra óbice nos limites da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, vez que a análise do pedido implica em violação reflexa da coisa julgada, justamente porque naqueles autos restou decidido que a Fazenda Ariranha, ainda que de propriedade dos apelantes, responderá ao débito como efeito inafastável do reconhecimento da fraude à execução" (fl. 3904). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
[...]
Desse modo, de fato, o recurso especial não merecia provimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 34/36).
Esta Corte não detém competência para a apreciar ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte.
2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial.
(AgInt na AR n. 7.791/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJEN de 25/3/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como no caso dos autos.
2. A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios, limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial 1.116.364/PI, representativo de controvérsia. Não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação da pretensão rescisória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 6.610/DF, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 19/9/2024)
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a pretensão.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO da ação rescisória.
REMETAM-SE os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO