Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31576/DF (2025/0305491-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS RAMOSADVOGADO:RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF007885IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Ramos contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 379, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria MJ n. 2.242, de 9 de dezembro de 2003, a qual declarou a condição de anistiado político do Impetrante.
Alega, em síntese, que a anulação da portaria anistiado após mais de 22 (vinte e dois) anos de sua edição configura-se violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
Argumenta, em suma, que:
Passados mais de 22 anos, a Publicação da Portaria de Anistia do Impetrante, a Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, publicou a Portaria de n. 379, de 28 de fevereiro de 2025, determinando a anulação da sua anistia, deixando o impetrante literalmente na rua das amarguras, sem os seus proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já provecto, com 84 anos de idade.
(...)
Não há dúvida, assim, de que o procedimento de revisão da anistia do impetrante imp~;oe a aplicação do princípio da razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições de viver com dignidade os últimos anos de sua vida.
(...)
Não bastasse a determinação explícita da nossa Constituição Federal no sentido de garantir a dignidade humana, o legislador constitucional, reconhecendo a maior fragilidade das pessoas de idade avançada, determinou, expressamente, no Art. 230 da CF, que a República Federativa do Brasil deve defender o bem-estar, a dignidade e o direito à vida dessas pessoas. O que no presente caso está sendo violado.
É certo, portanto, que o cancelamento da anistia política do Impetrante, adquirida com absoluta boa-fé, há mais de vinte anos, fere a sua dignidade, a sua paz de espírito, o seu bem estar, retirando-lhe o próprio direito à vida.
Cabe lembrar, também, o desrespeito a Lei 10.741/2003, ESTATUTO DO IDOSO, quanto aos seus Arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que estão sendo vulnerado em seu sentido e alcance, com a brusca mudança de jurisprudência levada a efeito pelo STF (Tema 839, da repercussão), a qual na espécie, carece ser MITIGADA e HUMANIZADA para evitar A POBREZA ABSOLUTA DO IMPETRANTE, EX CABO DA FAB, JÁ NO FINAL DE SUA VIDA (84 anos de idade), POIS TAL É A GRANDE E CRUA REALIDADE SUBJACENTE AO CASO EM APREÇO, DATA VENIA! (fls. 5-6)
Afirma, ainda, que nos autos da ADPF 777/DF, o STF teria se pronunciado favoravelmente pela manutenção de portarias anistiadoras anuladas após longo lapso temporal, em observância à preservação da dignidade humana.
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da Portaria n. 379/2025 até julgamento definitivo do presente mandamus.
No mérito, busca o restabelecimento da Portaria n. 2.242/2003, que concedeu anistia ao Impetrante.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 50-52).
A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 60-76, apontando, em síntese: a) ausência de direito líquido e certo, em virtude, especialmente, da necessidade de dilação probatória; e b) regularidade do procedimento revisional, bem como da portaria que anulou o ato concessivo de anistia.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 80-95, se manifesta pela denegação da segurança, nos termos da ementa que se segue:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo.
3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anistia.
É o relatório. Decido.
De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
(...)9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Na hipótese dos autos, o Impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando a nulidade da Portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional.
Neste contexto, o direito que o Impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.
Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD.
2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa.
3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 50-52, a Portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela Impetrante, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 31576/DF (2025/0305491-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS RAMOSADVOGADO:RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF007885IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Ramos contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 379, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria MJ n. 2.242, de 9 de dezembro de 2003, a qual declarou a condição de anistiado político do Impetrante.
Alega, em síntese, que a anulação da portaria anistiado após mais de 22 (vinte e dois) anos de sua edição configura-se violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
Argumenta, em suma, que:
Passados mais de 22 anos, a Publicação da Portaria de Anistia do Impetrante, a Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, publicou a Portaria de n. 379, de 28 de fevereiro de 2025, determinando a anulação da sua anistia, deixando o impetrante literalmente na rua das amarguras, sem os seus proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já provecto, com 84 anos de idade.
(...)
Não há dúvida, assim, de que o procedimento de revisão da anistia do impetrante imp~;oe a aplicação do princípio da razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições de viver com dignidade os últimos anos de sua vida.
(...)
Não bastasse a determinação explícita da nossa Constituição Federal no sentido de garantir a dignidade humana, o legislador constitucional, reconhecendo a maior fragilidade das pessoas de idade avançada, determinou, expressamente, no Art. 230 da CF, que a República Federativa do Brasil deve defender o bem-estar, a dignidade e o direito à vida dessas pessoas. O que no presente caso está sendo violado.
É certo, portanto, que o cancelamento da anistia política do Impetrante, adquirida com absoluta boa-fé, há mais de vinte anos, fere a sua dignidade, a sua paz de espírito, o seu bem estar, retirando-lhe o próprio direito à vida.
Cabe lembrar, também, o desrespeito a Lei 10.741/2003, ESTATUTO DO IDOSO, quanto aos seus Arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que estão sendo vulnerado em seu sentido e alcance, com a brusca mudança de jurisprudência çevad a efeito pelo STF (Tema 839, da repercussão), a qual na espécie, carece ser MITIGADA e HUMANIZADA para evitar A POBREZA ABSOLUTA DO IMPETRANTE, EX CABO DA FAB, JÁ NO FINAL DE SUA VIDA (84 anos de idade), POIS TAL É A GRANDE E CRUA REALIDADE SUBJACENTE AO CASO EM APREÇO, DATA VENIA!
Afirma, ainda, que nos autos da ADPF 777/DF, o STF teria se pronunciado favoravelmente pela manutenção de portarias anistiadoras anuladas após longo lapso temporal, em observância à preservação da dignidade humana.
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da Portaria n. 379/2025 até julgamento definitivo do presente mandamus.
No mérito, busca o restabelecimento da Portaria n. 2.242/2003, que concedeu anistia ao Impetrante.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Com efeito, é certo que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica (Lei n. 12.016/2009 e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso, em exame preliminar permitido nesta seara processual, tem-se que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que a fundamentação não se dirige à eventual irregularidade ou ilegalidade objetiva no ato apontado como coator, mas somente às consequências de sua manutenção, questão afeita exclusivamente ao periculum in mora.
Quanto à menção ao entendimento do STF nos autos da ADPF n. 777/DF, vale ressaltar que o referido julgado não não transitou em julgado.
Além disso, em rápida consulta ao sítio eletrônico do STF foi possível extrair que:
a) a referida ação constitucional buscava "a declaração de inconstitucionalidade das Portarias nº 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de atos administrativos declaratórios de anistiados políticos'" (extraído de decisão publicada em 22/10/2024); e
b) O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição presente na ementa do acórdão e reafirmar que foram declaradas inconstitucionais apenas as portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1.536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do dispositivo do voto condutor e da certidão de julgamento (extraído da decisão de julgamento disponível no andamento processual na data de 30/4/2025).
A portaria ora atacada no presente mandamus não está entre as portarias efetivamente invalidadas.
Assim, afasta-se o fumus boni iuris.
Desse modo, não evidenciada a presença cumulativa e simultânea de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência.
À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/09.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), consoante determina o art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, nos termos do art. 64, III, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 31576/DF (2025/0305491-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS RAMOSADVOGADO:RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF007885IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
MS 31576/DF (2025/0305491-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS RAMOSADVOGADO:RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF007885IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31576/DF (2025/0305491-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS RAMOSADVOGADO:RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF007885IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.