TutAntAnt 1010/SC (2026/0305519-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RAFAEL GOMES DE CHIARAADVOGADO:FRANCINE APARECIDA KUHNEN MACIEL - SC061447REQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, no qual o requerente pretende "suspender os efeitos dos Atos n. 2423/2025 e n. 2425/2025, determinando-se a imediata reintegração (...) ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e o restabelecimento de sua remuneração, até o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança" (fl. 155).
A parte narra que era Delegado de Polícia Civil de Santa Catarina, com “avaliações funcionais máximas e absolvição administrativa recente (PAD n. 01/2024, abr/2025)”, e que sofreu, “no mesmo dia 07/11/2025”, duas penalidades: “demissão qualificada por improbidade, com incompatibilização de 6 anos (Ato n. 2423/2025, PAD n. 07/2022, PCSC 30057/2022)” e “demissão simples (Ato n. 2425/2025, PAD n. 06/2022, PCSC 38896/2022)” (fl. 132).
Quanto ao fundamento da improbidade, aduz que o relatório final, adotado per relationem, registra textualmente que o uso do veículo apreendido “gera ideia de enriquecimento ilícito” e que “a própria Corregedoria atesta a impossibilidade de identificar o condutor do veículo” (fls. 132 e 142-145). Sobre a demissão simples, sustenta que se “pune a mesma coordenação remota de plantão” pela qual o mesmo Governador o absolvera em 2023 (Atos n. 2045/2023 e 2047/2023), e menciona “despachos registrados no SISP que comprovam a atuação a distância (9h54 de 30/05/2020; 14h30 de 12/10/2021)”.
Informa que, “nos dois PADs”, a defesa “foi exercida, apenas em alegações finais, por Escrivã de Polícia aposentada lotada no órgão acusador, nomeada no dia da revelia, que subscreveu como ‘OAB/SC 39.352 Licenciada’” (fls. 132-133 e 151-153). Declara estar “sem remuneração desde 07/11/2025”, ser “arrimo exclusivo de família com dois filhos (um nascido em 17/02/2026)” e que “seu pedido liminar jamais recebeu exame de mérito na origem (eventos 10 e 30)” (fls. 132 e 153-154).
Relata que o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC “denegou a segurança, por unanimidade, em 25/03/2026” e “rejeitou embargos de declaração em 27/05/2026, com prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC” (fl. 134), e acrescenta que o Recurso Ordinário foi “interposto em 15/06/2026”, que “as contrarrazões foram apresentadas em 22/06/2026”, e que “os autos aguardam remessa a esta Corte” (fls. 135-137).
No mérito da plausibilidade, assevera inexistir motivo idôneo para a demissão qualificada, remete-se ao art. 211, III, da Lei estadual n. 6.843/1986 ─ que comina a pena para “qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública” ─ e sustenta que “improbidade manifesta e improbidade conjecturada são categorias que se excluem”, pois o relatório final “opina” pela responsabilização valendo-se da expressão “gera ideia de enriquecimento ilícito” (fls. 144-147). Expõe a vinculação da Administração aos motivos declarados, como registrado no acórdão de origem ao citar que, “uma vez que a Administração explicita os motivos de fato e de direito que embasam determinado ato, fica vinculada a eles, de modo que a veracidade e a legalidade desses fundamentos condicionam a validade do próprio ato” (RMS n. 76.870/BA), e conclui que “motivo inidôneo” invalida o ato sancionatório (fls. 145-146).
Quanto à demissão simples, afirma haver contradição com os Atos n. 2.045/2023 e n. 2.047/2023, que absolveram “pela mesma sistemática de coordenação remota”, e destaca que o acórdão recorrido se amparou na premissa de que, “aqui”, ele “nem coordenou à distância”, premissa que confronta com documentos: “despacho às 9h54 de 30/05/2020 […] e despacho às 14h30 de 12/10/2021 […] além do acionamento por WhatsApp com decisão […] de inexistência de flagrante” (fls. 149-150). Ressalta, ainda, que “a decisão de lavrar ou não o flagrante é juízo jurídico privativo da autoridade policial (art. 304 do CPP)” (fl. 149).
Alega nulidade absoluta da defesa por captura estrutural pelo órgão acusador e pontua que “o condutor da acusação escolheu, de dentro da própria estrutura correicional, quem exerceria a defesa” e que a designada “subscreveu como advogada ‘licenciada’”, invocando “art. 4º, parágrafo único, e art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994”, “art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da CF”, e a Súmula 523/STF, segundo a qual “a falta da defesa constitui nulidade absoluta”, além de precedente no sentido de que, “de acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.906/1994, são nulos os atos praticados por advogado suspenso […] Ordem concedida para anular o julgamento […]” (HC n. 215.152/PR, Quinta Turma, j. 09/10/2012) (fls. 151-153).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de julho de 2026.
Em primeiro lugar, o requerente comprovou a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual não são devidas as custas recursais.
Igualmente, demonstrou a interposição do Recurso Ordinário e a apresentação das contrarrazões do Estado de Santa Catarina, o que justifica a competência do STJ para apreciação do requerimento.
Em juízo provisório, típico de plantão, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Isso porque, de início, o principal argumento concernente à suposta ilegalidade na aplicação da pena demissória motivada na improbidade é que o relatório final do processo administrativo aferiu tal ilícito com base na simples "ideia de enriquecimento ilícito" (fl. 144).
A leitura do acórdão impugnado, porém, revela que tal linha de argumentação não foi objeto de valoração, de modo que, no ponto, caracteriza-se inovação recursal, não admitida pela jurisprudência do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C A SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. "A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame" (RMS 53.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 61.282/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
Não bastasse isso, o aresto recorrido, ainda a esse respeito, reportou-se às provas colhidas na fase de apuração administrativa e vinculou a improbidade não a um suposto enriquecimento ilícito, mas à utilização de veículo apreendido pelo então Delegado de Polícia para uso particular, durante o gozo de suas férias, conforme se pode conferir no trecho abaixo transcrito (fls. 1.643-1644):
A comissão processante, conforme se extrai do Relatório de Instrução, entendeu "que devam ser consideradas as infrações dos art. 208, inciso XII, o art. 209, inciso VI, e art. 211, inciso III, c/c art. 204, todos da Lei nº 6.843/86, por achar mais adequada a situação apurada, a qual seja, em março de 2021, o acusado, embora atuando na CRPP de Itapema, representou judicialmente perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú pela posse provisória do veículo Kia/Cerato, placas QHG-0601, apreendido na CPP de Balneário Camboriú em decorrência de procedimento policial flagrancial, obtendo a autorização judicial, sob o argumento de uso no combate ao tráfico de drogas e demais diligências policiais de cunho investigativo, porém teria utilizado para fins diversos, além de uso indevido no mês de junho de 2021 em local distante da sede onde deveria servir e em período de férias, deixando para o relatório final a análise mais acurada dos fatos e das tipificações". (evento 1, petição 7, p. 536)
O fato é que o requerente foi sancionado por mais de um tipo de infração, o que motivou a aplicação das penas de demissão qualificada e de demissão simples.
Reitera-se que, em juízo de plantão, a análise é feita em caráter provisório, o que, portanto, não significa antecipação do julgamento de mérito, a ser feito após exame mais aprofundado.
Não obstante, o que se verifica nestes autos é que foram juntadas cópias da peça de interposição do Recurso Ordinário, da resposta do ente público que representa a autoridade coatora, do acórdão recorrido e do acórdão em que foram julgados os subsequentes Embargos de Declaração. O conteúdo desses documentos, contudo, não evidencia a apresentação pelo requerente de prova pré-constituída das diversas alegações de nulidade ou irregularidade.
No contexto acima, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, seja no que diz respeito à pretensão original, seja em relação aos pedidos subsidiários de imediatas reintegração ao cargo ou suspensão da incompatibilização por 6 anos.
Diante do exposto, indefiro a liminar em regime de plantão judicial, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Ministro Relator.
Distribuam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN