Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027108/SP (2025/0305527-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS DE OLIVEIRA REPOZATTICORRÉU:NILSON BRUNO FERNANDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA REPOZATTI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1.512.960-84.2025.8.26.0050).
Infere-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP condenou o ora paciente às penas de 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material (fls. 145/150).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 262/284).
Nesta instância superior, a Defensoria Pública estadual alega, quanto ao crime de roubo, ilegalidade flagrante decorrente da opção pelo recrudescimento cumulativo das causas de aumento, sem a indispensável fundamentação, com a análise das circunstâncias do caso concreto. Aduz que se trata de decisão genérica, abstrata, aplicável a qualquer caso e, portanto, inválida (fl. 6).
Sustenta, quanto ao delito de extorsão, que também houve a elevação da pena em 1/2, em razão apenas do número de causas de aumento, o que, contraria, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 443/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas.
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração é inadmissível. Esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ademais, não há ilegalidade no recrudescimento da pena no que se refere ao crime de roubo. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau, na terceira fase de fixação da reprimenda, fundamentou a escolha da fração superior ao mínimo legal (3/8) pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, bem como o incremento sucessivo da pena, pela incidência da majorante referente ao uso de arma de fogo, em elementos concretos extraídos do modus operandi da ação delituosa.
