Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1026955/CE (2025/0305529-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FRANCISCO CIRIACO DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS GOMES DE MIRANDA - CE042455AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1026955/CE (2025/0305529-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FRANCISCO CIRIACO DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS GOMES DE MIRANDA - CE042455AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1026955/CE (2025/0305529-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DOUGLAS GOMES DE MIRANDAADVOGADO:DOUGLAS GOMES DE MIRANDA - CE042455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO CIRIACO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de F. C. DOS S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626291-72.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, nos termos da ementa de e-STJ fls. 13/15:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71 DO CP). PLEITO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO SOBRE TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFESA DO CONDENADO DEVIDAMENTE INTIMADA À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES STJ E TJCE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Janaina Braga Santos, em favor de F. C. dos S., contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim (fls. 232 dos autos de origem) que não teria intimado pessoalmente o réu acerca de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao direito de defesa e contraditório do paciente, em virtude de ausência de intimação pessoal acerca de sentença condenatória transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, quando este for cabível, situação na qual é imperioso o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
4. Nessa toada, cumpre registrar que as questões acerca do disposto em sentenças transitadas em julgado, são contraditadas por recurso próprio, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber, Revisão Criminal, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio. Logo incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
5. Portanto, verifica-se não ser cognoscível o presente writ por representar sucedâneo ao adequado pleito de Revisão Criminal, instrumento hábil a desconstituir a sentença penal condenatória nas hipóteses do art. 621 do CPP.
6. Por fim, verifico NÃO ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a advogada regularmente constituída à época foi devidamente intimada da sentença condenatória, conforme certidão de intimação lançada à fl. 230/231 dos autos de origem, e que o acusado se encontrava em liberdade à época.
7. Nessa hipótese, a intimação da sentença ao defensor habilitado supre a necessidade de intimação pessoal do réu, conforme expressamente dispõe o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
8. Merece relevo e anotação ainda que “A opção pela não interposição do recurso de apelação criminal em face da sentença condenatória decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar o recurso cabível” (TJCE Revisão Criminal - 0622544-17.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Seção Criminal, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação: 01/07/2025).
9. Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita, posto que não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 621; CP, arts. 59, 60, 68, 157, §2º, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.160/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023, D Je 15.12.2023; TJCE, HC 0637879-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025; STJ AgRg no HC n. 855.233/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 2/10/2024; TJCE Revisão Criminal - 0622544-17.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Seção Criminal, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação: 01/07/2025; STJ AgRg no HC n. 984.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante que, embora tenha respondido o processo em liberdade, não foi cumprido o mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, sendo intimada apenas a defesa técnica.
Acrescenta que a "advogada, embora regularmente intimada, não comunicou o réu, tampouco colheu sua vontade quanto ao exercício do direito de apelar" (e-STJ fl. 3).
Assim "impõe-se: (a) declarar sem efeito a certidão de trânsito; (b) determinar nova intimação (pessoal) do paciente para ciência da sentença; (c) reabrir o prazo para apelação; e (d), por coerência com o status libertatis nos casos análogos do STJ, permitir que aguarde solto até o novo trânsito" (e-STJ fl. 6).
Sucessivamente, postula a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Busca-se a desconstituição do trânsito em julgado em virtude da ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória.
Conforme se observa, a Corte de origem entendeu indevido o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que a decisão condenatória transitou em julgado, destacando, ainda, ausência de constrangimento ilegal.
Tal decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ILEGALIDADE OCORRIDA NA FASE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 503.114/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0011849-92.2014.822.0000), por ser substitutivo do recurso de apelação, intempestivo, e de revisão criminal ante o trânsito em julgado da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
[...] (HC n. 325.196/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
Conforme destacou o colegiado local, "verifico NÃO ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a advogada regularmente constituída à época foi devidamente intimada da sentença condenatória, conforme certidão de intimação lançada à fl. 230/231 dos autos de origem, e que o acusado se encontrava em liberdade à época" (e-STJ fl. 20).
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo nenhuma exigência de sua intimação pessoal, como no caso.
Nessa alheta, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada neste habeas corpus. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024. (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório.
2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do édito condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 544.205/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. "Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar." (RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018).
3. Recurso desprovido. (RHC 105.285/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR PREVIAMENTE CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 2. A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.
3. Na hipótese, não há como afirmar, como pretende a defesa, que o advogado substabelecido não fora efetivamente intimado da sentença condenatória pelo sistema do PJe, o que inclusive demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 111.241/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019.)
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar humanitária, tem-se que a tese não foi debatida pelas instâncias de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1026955/CE (2025/0305529-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DOUGLAS GOMES DE MIRANDAADVOGADO:DOUGLAS GOMES DE MIRANDA - CE042455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO CIRIACO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.