HDE 12640/EX (2025/0305532-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F P RREQUERIDO:A P DA S DADVOGADO:ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO - MG156927REQUERENTE:A P DA S DREQUERENTE:F P RADVOGADO:ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO - MG156927
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. P. da S. D. e F. P. R., cujo objeto é ação de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 111-115).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ): a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes; e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 62-102), acompanhados de apostila (fls. 61 e 11-12), tradução oficial (fls. 12-50) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 62).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN