AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1027293/SP (2025/0305541-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1027293/SP (2025/0305541-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027293/SP (2025/0305541-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHO em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1516358-29.2021.8.26.0228, com acórdão assim ementado (fls. 30):
Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida.
Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Mantença.
Conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos Substituição inalterada.
Regime prisional aberto Subsistência.
Apelo defensivo improvido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do tráfico e as circunstâncias reconhecidas pela sentença indicam a existência de posse para uso de maconha, que são supera 40 gramas. Entretanto, não foi aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre oferta do ANPP, mesmo diante do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Apesar de interposto RESP, a decisão foi mantida e o RESP não admitido.
Argumenta que o paciente é usuário e, portanto, a conduta é atípica.
Subsidiariamente, não sendo o entendimento pela absolvição, defende a necessidade de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre proposta de ANPP.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para absolvição do paciente em razão da atipicidade da conduta ou subsidiariamente, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento de ANPP (fls. 16).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 57) e o Tribunal de origem nas fls. 60.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 79-82).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No que tange à alegação de uso de drogas para consumo pessoal, objetivando desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ao proferir sentença o Juízo de primeiro grau consignou o entendimento pela efetiva traficância (fls. 25-28):
Na fase administrativa da persecução penal foram ouvidas duas testemunhas, os policiais civis Mario Marano Martins e Gilberto Ferreira.
Mario relatou que estava com seu colega policial no local dos fatos, conhecido ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado que trazia consigo certa quantidade de drogas. Ele estava próximo do muro de uma escola e, ao avistar a equipe policial, fugiu em desabalada carreira. O policial Gilberto desembarcou da viatura e correu atrás do acusado. Fez o cerco e viu quando o acusado pulou um muro e caiu, machucando o pé, sendo então preso. Clailson vestia uma blusa vermelha e quando foi capturado não estava mais com ela. No trajeto percorrido pelo acusado a foi encontrada a blusa e uma pochete que continha 76 porções de maconha prontas para venda, além da quantia de R$ 12,00 (fl. 14).
Gilberto apresentou relato idêntico (fl. 15).
Perante o Delegado de Polícia, Clailson afirmou que não estava vendendo drogas e que não correu dos policiais, tendo apenas fugido de uma briga na qual se envolvera momentos antes (fl. 13).
Em juízo, os policiais foram novamente ouvidos.
Mario relatou que foi até o local dos fatos fazer uma averiguação. Viu um rapaz com blusa vermelha encostado em um muro. Ao ver a viatura, ele saiu correndo. Em dado momento, ele jogou a blusa que vestia no chão e pulou um muro. Ele acabou sendo detido. Na blusa havia porções de maconha e R$ 12,00. No local há uma escola. Viu o réu dispensando a blusa. O réu chegou até a escola após a fuga.
Gilberto relatou que, durante diligência que visava coibir o tráfico, viu um indivíduo com comportamento suspeito no muro de uma escola, não se lembra se perto ou encostado. Ele correu ao ver a equipe policial. Desembarcou da viatura e perseguiu o indivíduo, tendo conseguido detê-lo. As drogas estavam na blusa dispensada pelo indivíduo. Houve a apreensão de maconha e dinheiro em espécie.
Estas são as provas produzidas.
A ação procede.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 02/05), auto de exibição e apreensão (fl. 10) e laudos de constatação prévia (fls. 26/28) e de exame químico-toxicológico (fls. 110/112), os quais constataram no material apreendido a presença de tetrahidrocannabinol, substância prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Em juízo, os policiais civis narraram com detalhes as circunstâncias da detenção do réu e encontra das drogas. Informaram que, no local dos fatos, onde funciona um ponto de venda de drogas, avistaram Clailson próximo ao muro de uma escola, tendo ele corrido em desabalada carreira ao notar a presença policial, dispensando a blusa que vestia durante a fuga; ele foi perseguido, alcançado e detido; na blusa dispensada foi encontrada uma pochete no interior da qual estavam as drogas apreendidas.
Os policiais apresentaram relatos uníssonos, não havendo qualquer contradição ou incoerência que possa fragilizá-los.
De se destacar que a narrativa segura e coesa apresentada pelos policiais na audiência judicial é idêntica àquela apresentada à Autoridade de Polícia Judiciária, circunstância que confere ainda mais credibilidade aos relatos.
Cumpre salientar que a condição de policial e o fato de ter participado da ocorrência que culminou na prisão do acusado não tornam as testemunhas suspeitas ou impedidas. Após regular compromisso, policiais merecem a normal credibilidade das testemunhas em geral.
Não se ignora que, com infeliz frequência, policiais civis e militares agem de forma abusiva e arbitrária. Porém, nada há nos autos que possa nos fazer duvidar da conduta dos policiais, não havendo elementos que indiquem parcialidade ou intenção de prejudicar o réu, pessoa que sequer conheciam.
No mais, a negativa do réu, apresentada apenas em solo policial, visto que se tornou revel, restou isolada no conjunto probatório. Ele afirmou que estaria fugindo de uma briga, mas, conforme informado pelos policiais, não havia mais ninguém no local e o réu estava parado na via pública, tendo corrido imediatamente após ver a viatura policial.
Nesse passo, cabalmente provado o vínculo do réu com as drogas apreendidas.
A finalidade mercantil é evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, 76 porções individuais, que se revela incompatível com a figura do usuário. O réu, ademais, em momento algum alegou que as drogas se destinariam ao seu uso.
Assim, provado que o réu praticou o crime que lhe é imputado.
Por sua vez, o Tribunal de origem analisou a tese, refutando-a de forma fundamentada (fls. 29-33):
Não merece agasalho o reclamo defensivo, senão vejamos.
Robustas as provas da materialidade e da autoria do delito trazidas para os autos, calcadas nos autos de prisão em flagrante delito e de exibição e apreensão e nos laudos de constatação provisória e de exame químico-toxicológico, bem como na prova oral coligida aos autos.
Em solo policial, o agente policial Mário centrou sua versão no momento em que ele e seu colega de equipe, em conhecida zona de traficância, visualizaram o acusado com certa quantidade de droga. A malograda fuga permitiu fosse abordado e detido, no trajeto por ele percorrido sendo apreendida uma blusa e uma pochete contendo setenta e seis porções de maconha prontas para a venda, além de dinheiro.
No mesmo sentido a versão ofertada por seu colega de equipe Gilberto.
Em Juízo, Gilberto e Mário ratificaram suas versões primeiras.
Na fase administrativa, ao ser interrogado, o acusado negou a prática delitiva.
O réu não compareceu em Juízo, sendo-lhe decretada a revelia.
A forma como embalada, acondicionada e ocultada a droga, as circunstâncias de sua apreensão, sua quantidade 34,2 gramas de 'cannabis sativa', dispersos em setenta e seis porções , a consequente prisão em flagrante do indigitado, somadas a sua situação econômica não trouxe prova de ocupação lícita e aos coerentes depoimentos dos agentes policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da traficância, não se havendo falar em absolvição, sob qualquer fundamento, tampouco em desclassificação do delito para porte de droga para consumo próprio.
Saliente-se o fato de que não se têm por sinônimas as condições de usuário e de traficante, que, ademais, não são excludentes, não trazendo, de qualquer modo, o acusado, aos autos, elementos que conduzissem ao reconhecimento do vício.
Ainda que considerada pequena a quantidade de drogas apreendidas, o que ora não se vislumbra, certo que tanto pode indicar o porte para consumo próprio como a traficância, não constituindo, em regra, critério determinante, devendo o julgador sopesar circunstâncias outras que não apenas esta, a saber, a natureza da droga, o local da apreensão, as condições da prisão, a profissão exercida, etc.
Vale ressaltar a importância de se aferir o modo de vida do denunciado, no caso não tendo sido trazidos aos autos elementos que conduzam à certeza quanto à possibilidade de o indigitado poder incursionar pela seara do uso de drogas não trouxe prova de ocupação lícita; não se pode desconsiderar o fato de que não são poucos os traficantes que carregam consigo pequenas quantidades de droga, a serem comercializadas, vislumbrando eventual prisão em flagrante e consequente apreensão das mesmas, certo o prejuízo na execrável prática.
De rigor, pois, a condenação.
Pela análise das circunstâncias fático-probatórias, o Tribunal de Justiça concluiu, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem desconsiderar a pequena quantidade da substância, mas tendo sido ponderada a forma como embalada, acondicionada e ocultada a droga, somando-se as circunstâncias da apreensão e a ausência de ocupação lícita do paciente.
Para mais, o contexto em que realizada a prisão em flagrante em local conhecido por venda de drogas não deixou dúvidas quanto a situação de efetiva traficância.
Convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
[...]
6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022; grifamos)
Nesse contexto, para concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido são os precedentes deste Superior Tribunal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA.NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas.
3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.
4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 762.463/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; grifamos)
Dessa forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento do Tribunal a quo com os parâmetros jurisprudenciais fixados para o reconhecimento do tráfico.
Quanto ao acordo de não persecução penal, pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Na presente situação, após a prolação de sentença condenatória não foi oportunizada manifestação do Ministério Público quanto ao tema.
Quanto ao ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste Tribunal Superior fixou, no tema repetitivo n. 1098, a seguinte tese:
1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Ademais, este colegiado vem se posicionando no sentido de que "[o] acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Nessa linha, pontuou-se que "[c]uidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
No caso dos autos o paciente realizou a provocação somente em sede de embargos de declaração da apelação, os quais não foram providos em razão da inexistência de omissão, cujo pronunciamento não merece reforma, na medida em que não havia sido levantada a alegação em momento anterior.
Todavia, não se desconsidera que o paciente fez a provocação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e, portanto, é passível de análise pelo órgão competente a possibilidade do oferecimento do ANPP.
Existe, portanto, omissão quanto ao oferecimento do ANPP sem que haja fundamentação para tal ausência, seja dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo ou dos objetivos.
Na hipótese dos autos, colhe-se da sentença condenatória que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em sentença proferida em 26 de agosto de 2024, o que permitiria a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP, porquanto "nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial" (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.)
Com efeito, apesar dos presentes autos cuidarem de apuração de infração penal sem violência ou grave ameaça (tráfico) e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consoante se extrai da decisão do Tribunal de origem, não foram remetidos ao Ministério Público para avaliar o preenchimento dos requisitos autorizadores da ANPP.
O Tribunal de origem, sobre o tema, assim entendeu (fl. 32):
Por derradeiro, descabido o pleito de oferecimento do acordo de não persecução penal.
O sentenciado sequer compareceu em Juízo, tornando-se revel, não havendo notícia nos autos de que tenha confessado a prática delitiva.
Vale registrar, também, que a Defesa, no momento oportuno, não pleiteou a aplicação do benefício, agora estando a inovar em sede de apelação, o que se mostra incabível.
No mais, o Ministério Público não fica obrigado a oferecer o benefício, que não se pode traduzir em direito subjetivo do agente do crime.
Nota-se, ainda, que não houve pronunciamento pelo juízo de primeiro grau quanto ao oferecimento do ANPP.
Deste modo, cabível a remessa do feito ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça estadual, a quem compete, com exclusividade, de forma motivada e em exercício de poder/dever, avaliar o preenchimento dos requisitos autorizadores, expressamente previstos no art. 28-A, do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal.
2. O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há condenação, ainda que passível de recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.
4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
6. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
7. A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar".
IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal, sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo com o acusado.
Tese de julgamento: "1. É possível aplicar o acordo de não persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não oferecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
(AgRg no RHC n. 202.079/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO.
1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa.
2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027293/SP (2025/0305541-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027293/SP (2025/0305541-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027293/SP (2025/0305541-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.