Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115943/MG (2026/0305541-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ODILON FERREIRA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODILON FERREIRA MACIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses em regime fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 215-A, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal..
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a revelia do paciente foi decretada sem intimação pessoal idônea para a audiência de instrução e julgamento, com a entrega do mandado a terceiro e sem esgotamento de diligências, o que contraria o direito de autodefesa e acarreta a nulidade absoluta da marcha processual.
Afirma ter havido cerceamento de defesa devido à juntada extemporânea de mídia audiovisual após o encerramento da audiência, sem abertura de contraditório específico e com indeferimento de perícia técnica, o que impede a verificação de integridade e da cadeia de custódia, em afronta às regras de produção e controle da prova.
Sustenta que a condenação carece de suporte probatório suficiente, pois o depoimento da vítima contém incertezas quanto à época e à quantidade de episódios, as testemunhas são indiretas e não foi realizado exame de corpo de delito, o que impõe a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assevera que a dosimetria é ilegal na terceira fase, porque a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada sem comprovação de sete ou mais infrações autônomas, em desconformidade com a orientação sumular que vincula a fração ao número concreto de delitos, e defende o redimensionamento para 1/6 ou outra fração compatível.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da Apelação e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir da audiência de instrução. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade por cerceamento de defesa e, caso ultrapassadas as nulidades, pela absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, de forma alternativa, pela redução da fração de aumento do crime continuado para o patamar mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115943/MG (2026/0305541-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ODILON FERREIRA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.