Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027078/SP (2025/0305552-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI MENDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027078/SP (2025/0305552-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI MENDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VALDECI MENDES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0008064-74.2025.8.26.0114.
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido comutação da pena, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a natureza hedionda do delito não permite a concessão do benefício.
Decido.
No que tange à natureza dos delitos de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, salientou a Corte de origem que "considerando que o agravado cumpre pena em face de condenação por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, indevida a comutação de penas, eis que a natureza do delito deve ser auferida no momento de produção dos efeitos do Decreto Presidencial, pois apenas com a publicação do Decreto Presidencial é que nasce para o apenado o direito ao indulto ou a à comutação" (fls. 9-10, grifei).
Não assiste razão à defesa quanto à alegada impossibilidade de considerar o crime como hediondo, por ter sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, mediante decreto que define, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de concessão do benefício. Tais condições devem ser interpretadas de maneira restrita, nos exatos termos do decreto presidencial vigente à época da análise do pedido, sem margem para extensão interpretativa pelo Poder Judiciário.
Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não segundo o regime jurídico aplicável à data do fato delituoso.
HC 1027078/SP (2025/0305552-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI MENDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
No caso concreto, ainda que o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infração que atualmente ostenta natureza hedionda (roubo majorado, praticado em 2005), de modo que, à luz do Decreto n. 11.846/2023, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa” (HC n. 117.938/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., julgado em 10/12/2013).
Em igual sentido, esta Corte afirmou que “o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023 está em consonância com a disciplina dada pelo referido decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça” (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 5/3/2025).
Mais recentemente, consolidou-se novamente o entendimento de que:
“o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 vedou, expressamente, a concessão dos citados benefícios às pessoas condenadas por 'crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990' (art. 1º, I, do Decreto), sendo certo que a condição do apenado deve ser examinada no momento da vigência do Decreto que concede a benesse, independentemente de quando o fato ocorreu. [...] Trata-se, na verdade, de se entender que o Decreto de indulto, que veda o benefício para pessoas que cometeram crimes hediondos, não deve retroagir à data do cometimento do delito. Ou seja, para a análise da possibilidade de concessão do benefício, que somente surge com a edição do respectivo ato pelo Presidente da República, faz-se necessário analisar a natureza do delito no momento da publicação do invocado Decreto.” (HC n. 1.006.205/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/5/2025).
Assim, a alegação de que a vedação ao indulto com base na natureza do delito importaria em retroatividade da norma mais gravosa não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A análise da condição jurídica do apenado para fins de indulto deve observar os critérios e definições estabelecidos no decreto vigente à época da avaliação do pedido, sob pena de indevida flexibilização do comando constitucional que atribui caráter autoexecutável e discricionário ao ato presidencial.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ