SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PAMELA DONIDA FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
PÂMELA DONIDA FARIAS (OAB 87235/RS)
HC 1027079/RS (2025/0305555-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAMELA DONIDA FARIASADVOGADO:PÂMELA DONIDA FARIAS - RS087235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RYAN BAIRROS PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BAIRROS PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 180891-47.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA É DEMONSTRADA PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE UM QUILO E MEIO DE MACONHA) E APETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA, COMO BALANÇAS DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO, POIS O PACIENTE, EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUI OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS POR FATOS ANÁLOGOS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR E INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA, PENDENTE APENAS A REMESSA DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE APARELHO CELULAR, O QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, FACE À GRAVIDADE DA CONDUTA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA."
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PAMELA DONIDA FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
PÂMELA DONIDA FARIAS (OAB 87235/RS)
HC 1027079/RS (2025/0305555-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAMELA DONIDA FARIASADVOGADO:PÂMELA DONIDA FARIAS - RS087235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RYAN BAIRROS PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BAIRROS PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 180891-47.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA É DEMONSTRADA PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE UM QUILO E MEIO DE MACONHA) E APETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA, COMO BALANÇAS DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO, POIS O PACIENTE, EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUI OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS POR FATOS ANÁLOGOS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR E INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA, PENDENTE APENAS A REMESSA DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE APARELHO CELULAR, O QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, FACE À GRAVIDADE DA CONDUTA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 6 meses sem que a instrução do processo tenha sido finalizada, o que configura constrangimento ilegal.
Aduz que a demora decorre da pendência da juntada de um laudo de extração de dados de telefone celular, uma diligência solicitada pela acusação e que, mesmo após diversas prorrogações de prazo concedidas pelo juízo, ainda não foi cumprida pela autoridade policial.
Pondera circunstâncias pessoais do acusado e afirma a suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 49/51). As informações foram prestadas (fls. 54/57 e 58/78). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ. (fls. 85/91).
Em 16 de setembro de 2025, sobreveio petição da, defesa reiterando o argumento de que a demora na juntada do laudo referente à extração de dados do telefone configura constrangimento ilegal, eis que até o presente momento a diligência não se implementara. (fls. 94/105)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso em apreço, em síntese, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, visto que a audiência foi realizada em 08/05/2025 e os autos permaneceram aguardando a remessa do relatório de extração de dados telefônico pela Autoridade Policial .
Ocorre que o acórdão guerreado afastou as teses defensivas ao exibir o seguinte fundamento:
“(...) Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (processo 5180891-47.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):
(...)
Anoto que a decisão que converteu a prisão em flagrante em constrição preventiva está assim fundamentada (processo 5041017-92.2025.8.21.0001/RS, evento 12, TERMOAUD1), in verbis:
(...)
Dito isso, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem condições.
Nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, durante a persecução penal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
No presente caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva.
Ainda, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admitirá a prisão preventiva nas situações ali elencadas.
Sobre o(s) fato(s) imputado(s) ao(s) flagrado(s), o(s) delito(s) possui(em) pena máxima superior a 04 anos de reclusão, o que possibilita a segregação cautelar.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No presente caso, pode-se extrair da simples análise do registro do flagrante e demais elementos de convicção colhidos, a existência do crime e os indícios de autoria a recair sobre o(s) flagrado(s).
Especificamente em relação aos suficientes indícios de autoria, deve ser ressaltada, ao menos neste momento da persecução penal, a já mencionada reconstituição fática articulada pelos agentes estatais que promoveram a prisão do(s) custodiado(s).
Observo que está presente a necessidade da segregação para fins de salvaguardar a ordem pública. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas acarreta mazela social, prejudicando a saúde dos usuários, gerando gastos extraordinários ao Poder Público para tratamento destes e fomentando diversos outros delitos, muitos dos quais violentos.
As circunstâncias do fato, com a apreensão de elevada quantidade de droga em contexto de traficância, de instrumentos para a confecção e fracionamento dos entorpecentes para entrega aos usuários, assim como o histórico de envolvimento do(s) flagrado(s) com o tráfico, são elementos que evidenciam a gravidade concreta da(s) conduta(s) e a elevada probabilidade de o(s) preso(s) continuar(em) suas empreitadas criminosas caso posto(s) em liberdade.
Veja-se, ademais, que o flagrado registra os seguintes antecedentes: Responde a processo - tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido (5000765-87.2021.8.21.0033) - resistência e desobediência (5004020-42.2024.8.21.0035) Tais circunstâncias evidenciam certa contumácia delitiva do(s) custodiado(s), especialmente na prática de crimes relacionados ao tráfico, demonstrando que faz(em) da empreitada criminosa seu(s) estilo(s) de vida e meio de subsistência.
É notório, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão até então fixadas não se mostraram o suficiente para salvaguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e frear o ímpeto criminoso do custodiado.
Assim, resta evidente a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
No presente caso, conforme se extrai do acima referido, não se mostra adequada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, porquanto se mostrariam insuficientes para salvaguardar a ordem pública.
Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.
A eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RYAN BAIRROS PIRES em prisão preventiva. (grifei)
Pois bem. Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os argumentos acostados não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.
Conforme narrado, o paciente foi preso em flagrante, em 11/02/2025, ante prévio monitoramento, diante de denúncia anônima que relatava esquema de delivery de drogas na Rua Dona Ernestina, nº 417 - Bairro Pasqualini, Sapucaia do Sul.
A denúncia anônima informava que o indivíduo utilizava do veículo placas IUT0A22, marca/modelo FIAT/Bravo, cor branca, para realizar a conduta. Em averiguação, o ora paciente, ao visualizar a guarnição tentou empreender fuga. E, ante a abordagem e revista pessoal e veicular, foram apreendidas no veículo 09 porções de maconha, com peso de 80g e na residência de Ryan, mais 03 tijolos de maconha, com pesos de 580g, 640g e 220g, além duas balanças de precisão, conforme consta do auto de apreensão (fls. 06/08- evento 1, P_FLAGRANTE2), auto de prisão em flagrante (fls. 09/10-evento 1, P_FLAGRANTE2).
O fato é grave - tráfico de entorpecentes - com apreensão de droga em alta volumetria (mais de um quilo e meio).
Importa destacar que o tráfico de drogas é responsável direto e indireto por grande parcela da criminalidade e da violência, tanto nos centros urbanos quanto rurais, com reflexo expresso no número de homicídios, sem falar no impacto ao consumidor e, precipuamente, nas famílias atingidas pelo flagelo do vício.
Homologada a prisão em flagrante pelo juízo a quo, considerou-se lícita a ação policial, não havendo o que falar em relação à nulidade do flagrante.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva possui fundamentação hígida, inexistindo qualquer vício.
Analisados especificamente o fato e as circunstâncias pessoais dos pacientes, da prisão, bem como o impacto social do crime e das condutas perpetradas, indicou-se a imperiosidade da medida segregatória.
E a presença de condições pessoais eventualmente favoráveis, não impedem a prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos a indicar a cautelar, tampouco a prisão atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. (...)
O tráfico neste molde, em regra, não é praticado de modo eventual, mesmo considerando a primariedade do paciente, há alta probabilidade de reiteração delitiva, face aos vínculos associativos revelados pelas circunstâncias do presente fato.
Não se pode olvidar que o paciente, em que pese tecnicamente primário, possui passagens anteriores por fatos análogos, conforme se verifica da sua certidão de antecedentes criminais (processo 5041017-92.2025.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM1).
Não há como se falar em excesso de prazo, visto que o feito tem trâmite regular, sendo que a denúncia foi oferecida, recebida, o réu foi citado, bem como o feito está sendo devidamente instruído, já realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado, tudo isso levando em consideração as dificuldades comuns à instrução criminal. Pendente, apenas, a remessa de relatório policial acerca do exame do telefone celular apreendido com o flagrado.
Logo, por ora, inexistente excesso de prazo. HÁ que se assegurar a ordem pública, como já dito.
Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar, uma vez que as circunstâncias que envolvem o fato imputado estão, por ora, bem apreciadas na decisão que decretou a segregação cautelar, bem como naquelas que a mantiveram (processo 5061005-02.2025.8.21.0001/RS, evento 28, DESPADEC1 e processo 5061005-02.2025.8.21.0001/RS, evento 74, DESPADEC1).
Neste quadro, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, dada a sua insuficiência para garantir a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Esgotada a análise em relação aos argumentos lançados, a ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação do pedido liminar.
O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar.
Atualmente, o feito aguarda o prazo de 30 dias para a remessa de relatório de extração dos dados telefônicos. Inexistente excesso de prazo.
No mesmo sentido, a manifestação do douto Procurador de Justiça, Dr. GÉRSON LUÍS TEIXEIRA (processo 5180891-47.2025.8.21.7000/TJRS, evento 15, PARECER1):
(...) No tocante ao alegado excesso de prazo, consabido que a razoável duração do processo constitui garantia individual, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que se irradia pelos atos processuais, impondo a celeridade e vedando excessos temporais injustificados.
Esta garantia se estende também à prisão preventiva, impondo que esta medida constritiva cautelar não se alongue indevidamente no tempo. Porém, ao contrário de outras legislações, o ordenamento pátrio não define prazo máximo para a prisão preventiva. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação tem sido no sentido de que o “prazo razoável” do processo e o “excesso de prazo” da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético1 , razão pela qual este tribunal tem procurado definir algumas balizas para a apreciação do excesso de prazo .
Não obstante, indiscutível que o prazo para a formação da culpa deve ser flexibilizado quando o processo não foi indevidamente paralisado e não for decorrente de descaso do julgador. (...)
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva.
Diante do exposto, voto por DENEGAR A ORDEM”.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti reside nos termos dos depoimentos acostados aos autos, no laudo positivo para o entorpecente e no auto de exibição e apreensão.
O periculum libertatis consiste na gravidade em concreto do modus operandi, a justificar o acautelamento da ordem pública, visto que não se pode desprezar a significativa quantidade de drogas apreendidas e os apetrechos para a traficância. Nesta linha, insta consignar que, conforme narrado, o paciente foi preso em flagrante, em 11/02/2025, ante prévio monitoramento, diante de comunicação anônima no sentido de que existia um ‘esquema de delivery de drogas na Rua Dona Ernestina, nº 417 - Bairro Pasqualini, Sapucaia do Sul’. A informação era no sentido de que o indivíduo utilizava do veículo placas IUT0A22, marca/modelo FIAT/Bravo, cor branca, para realizar a conduta criminosa. Ao constatar a presença policial, o paciente tentou empreender fuga, contudo, foi possível a abordagem e o encontro de 09 porções de maconha, com peso de 80g e na residência de Ryan, mais 03 tijolos de maconha, com pesos de 580g, 640g e 220g, além duas balanças de precisão; tudo o que, em concreto, demonstra a imperiosidade da cautelar mais gravosa; única apta a afastar o risco à ordem pública.
A prisão ainda encontra arrimo na necessidade de evitar a reiteração criminosa. Isto porque, é dos autos que o paciente tem apontamento em sua folha de antecedentes por tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido (5000765-87.2021.8.21.0033), resistência e desobediência (5004020-42.2024.8.21.0035).
É cediço que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar em foco.
Sobre a temática, referencio os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto por Willian Marques dos Santos contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa alegou a ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de autorização judicial e suposto vício no consentimento da corré. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva, apontando fundamentação genérica no decreto prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legalidade da busca domiciliar, por demandar revolvimento fático-probatório e exame de prova, escapa aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no Juízo de origem, sob o crivo do contraditório.
4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, especialmente a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas, sua condição de egresso do sistema prisional em livramento condicional e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos e valores em dinheiro.
5. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e sua contumácia delitiva justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prisão preventiva nesses moldes, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
7. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, fica mantida a conclusão anteriormente firmada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 993.779/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram informações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de drogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência com a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em dias e horários diversos, constataram "movimentação típica de tráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas pelos policiais". Procedida a devida identificação dos agravante, consultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos ostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes da realização do flagrante, a autoridade policial representou ao juiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer favorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os agentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram localizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente colhidos.
3. Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e apreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
5. No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes.
6. De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada quantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além de petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o periculum libertatis.
7. Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva, concluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas práticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências pelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os agentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de drogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam antecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vicinius é reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a liberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a delinquir.
8. Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 955.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).
Outrossim, o fato de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, por si só, não implica na concessão de medidas cautelares diversas, nem mesmo a sugerida pela defesa de monitoração eletrônica. Até porque as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, no caso em testilha, ao fim a que se destinam.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).
No mais, requisitos como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam a prisão preventiva, ainda mais quando devidamente justificada, conforme se dá no caso em apreço.
Neste enfoque, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA E CRACK NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. HISTÓRICO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, com a custódia convertida em preventiva.
2. O agravante alega constrangimento ilegal por inexistência do periculum libertatis, argumentando ser réu primário, com bons antecedentes, e que o processo está em fase embrionária, sem risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas nas proximidades de uma escola e o histórico criminal do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela venda de drogas nas proximidades de uma escola e pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). (grifos nossos).
De outro viés, sobre ao alegado excesso de prazo, vejamos.
O juízo monocrático apresentou informações às fls. 54/57 justificando o andamento processual e, ainda, indicando que procedeu a diligências para fins de efetuar a cobrança do laudo faltante. Portanto, não se vislumbra eventual desídia da autoridade judiciária.
Confira-se:
“(...) Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 08 de maio de 2025, procedeu-se à inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao IGP, solicitando a remessa do laudo definitivo das drogas apreendidas, bem como ofício à Delegacia de Polícia para remeter, com urgência, o relatório de extração dos dados telefônicos. A defesa do réu requereu a reabertura do prazo da defesa quando juntada a quebra de sigilo, caso utilizado pelo Ministério Público, e reiterou o pedido de liberdade. O pedido do Ministério Público foi deferido, sendo expedido os respectivos ofícios, ambos no corrente dia. No dia 12 de maio de 2025 o Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção da segregação cautelar do paciente. O Juízo manteve a prisão preventiva no dia 13 de maio de 2025. No dia 19 de maio de 2025 a defesa do acusado apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva, e após parecer desfavorável do Ministério Público em 30 de maio de 2025, o Juízo manteve a segregação cautelar do paciente em 03 de junho de 2025. Sobreveio aos autos o laudo pericial n. 76341/2025, oriundo do Instituto-Geral de Perícias, no dia 23 de maio de 2025. No dia 03 de junho de 2025 foi expedido novo ofício à 2ª Delegacia de Polícia Civil de Sapucaia do Sul, solicitando o relatório de extração dos dados telefônicos. No dia 08 de julho de 2025, sobreveio aos autos resposta do ofício, em que a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Sapucaia do Sul solicita o prazo de 30 (trinta) dias para juntada das informações relativas à extração do aparelho. No corrente dia o feito foi encaminhado para o Ministério Público, que comunicou aos autos no dia 15 de julho de 2025, que insiste na diligência pendente. No dia 23 de julho de 2025 foi deferida a dilação de prazo postulada pela Autoridade Policial. No dia 11 de agosto de 2025, a defesa técnica do acusado apresentou pedido de encerramento da instrução, com a remessa dos autos para a prolação de sentença ou revista da necessidade de prisão preventiva do acusado. No corrente dia, o feito foi encaminhado para o Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do pedido defensivo. Ademais, no referido dia foi reenviado e-mail para a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Sapucaia do Sul, reiterando a necessidade de encaminhamento do relatório pendente. O feito aguarda o decurso do prazo concedido ao Parquet”. (fls. 54/57).
Como se denota, não há flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo. Até porque a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Assim, observa-se que a análise do excesso de prazo deve ser feita sob o juízo da razoabilidade, considerando a necessidade de garantir a efetividade da justiça. A prisão preventiva foi reavaliada à luz do art. 316 do CPP, e não houve desídia por parte do juízo, como dito alhures.
De outro lado, a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Verifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.
Ante este quadro, não se pode afirmar que o acórdão impugnado contenha ilegalidade ou esteja em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça abaixo declinados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.
4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
6. Agravo regimental improvido. gravidade concreta dos fatos. (AgRg no RHC 212393/ES, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0073693-5 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/05/2025). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.
2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 911656 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0162547-8 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
Por fim, quanto à petição aportada às fls. 94/105, verifico que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 5061005-02.2025.8.21.0001, idêntico peticionamento foi apresentado ao juízo de origem em data de 16/09/2025, pendente de apreciação. Entretanto, após a petição defensiva, houve imediato andamento processual, tanto que o feito está com vista ao Ministério Público para pronunciamento e, na sequência, aguardando decisão judicial. Tanto que é exibida a seguinte informação: "Evento 149 - 17/09/2025 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer (AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) Prazo: 5 dias). (Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; acesso em 18/09/2025, às 08h09).
Desta feita, considerando que ante a nova petição da defesa, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem, foi dado imediato andamento processual, como dito, não se constata, ao menos de forma patente, desídia judicial a justificar o reconhecimento, por ora, do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 6 meses sem que a instrução do processo tenha sido finalizada, o que configura constrangimento ilegal.
Aduz que a demora decorre da pendência da juntada de um laudo de extração de dados de telefone celular, uma diligência solicitada pela acusação e que, mesmo após diversas prorrogações de prazo concedidas pelo juízo, ainda não foi cumprida pela autoridade policial.
Pondera circunstâncias pessoais do acusado e afirma a suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PAMELA DONIDA FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
PÂMELA DONIDA FARIAS (OAB 87235/RS)
HC 1027079/RS (2025/0305555-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAMELA DONIDA FARIASADVOGADO:PÂMELA DONIDA FARIAS - RS087235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RYAN BAIRROS PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.