Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (OAB 89449/PR)
HC 1116014/PR (2026/0305562-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V H DOS S SCORRÉU:A S B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. DOS S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 150, § 1º, 129, § 13 (por duas vezes), e 147, § 1º, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lesão corporal atribuídos ao paciente, com extensão do benefício aplicado ao corréu, diante da identidade fático-processual e da adoção de fundamentos objetivos pela Corte de origem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Afirma que houve violação ao princípio da isonomia e error in judicando na dosimetria, pois o acórdão aplicou o concurso material aos dois crimes de lesão corporal qualificada praticados no mesmo evento, quando deveria ter reconhecido a ficção jurídica do art. 71 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
Argumenta que o reconhecimento da continuidade delitiva para o corréu resultou de elementos objetivos - mesmo contexto fático, breve intervalo temporal, mesma vítima e unidade de desígnios - que se reproduzem integralmente no caso do paciente, impondo a extensão automática do benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à execução da pena do paciente; e, no mérito, a extensão do reconhecimento da continuidade delitiva aplicado ao corréu, com o redimensionamento da pena do paciente e o afastamento do concurso material.
