SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA VALIM NORA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP)
HC 1027080/SP (2025/0305586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA VALIM NORAADVOGADO:ADRIANA VALIM NORA - SP366780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZEQUIEL CASSEMIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZEQUIEL CASSEMIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto sem exame criminológico. O Ministério Público pleiteia o restabelecimento do regime anterior, alegando a necessidade do exame para aferição do mérito do sentenciado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/24, e sua constitucionalidade.
III. Razões de Decidir
3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP torna obrigatório o exame criminológico, respeitando o princípio da individualização da pena e garantindo maior segurança pública.
4. A norma é de natureza procedimental, aplicando-se imediatamente, sem violar o princípio da razoável duração do processo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinada a realização de exame criminológico e retorno do sentenciado ao regime anterior.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime é constitucional e respeita o princípio da individualização da pena. 2. A norma tem aplicação imediata, não configurando lex gravior.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA VALIM NORA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP)
HC 1027080/SP (2025/0305586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA VALIM NORAADVOGADO:ADRIANA VALIM NORA - SP366780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZEQUIEL CASSEMIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA VALIM NORA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP)
HC 1027080/SP (2025/0305586-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA VALIM NORAADVOGADO:ADRIANA VALIM NORA - SP366780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZEQUIEL CASSEMIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0010726-70.2024.8.26.0041, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0008509-02.2024.8.26.0996, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009091-02.2024.8.26.0996, Rel. Marcos Correa, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.07.2024." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo ao seu regresso ao regime mais rigoroso para realização do exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024.
Sustenta, inicialmente, a violação do princípio da razoável duração do processo, uma vez que "em cumprimento à decisão do TJSP, o Juízo da Execução expediu despacho em 06 de maio de 2025, ordenando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização do exame criminológico, frisa-se, que até o momento não aconteceu" (e-STJ, fl. 5).
Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Afirma que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF, considerando que "não destacou qualquer particularidade do histórico do paciente, ou seja, nenhum fato concreto que demonstrasse um demérito subjetivo ou periculosidade. Pelo contrário, o acórdão fundamentou-se em uma tese genérica sobre a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão." (e-STJ, fls. 5-6).
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de regressão ao regime fechado e de realização de exame criminológico. No mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.
Dessa forma, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Trago, ainda, as seguintes ementas dos julgados recentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: '1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual que determinou a realização do exame criminológico, com base unicamente na modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a progressão de regime, por considerar presentes os requisitos legais à aquisição do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao reeducando a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.