Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116020/PR (2026/0305596-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAN VINICIUS SOARES KASCZESZENADVOGADOS:EVANDRO FERNANDES PETHECHUST - PR117838LEONARDO ADRIANO GONÇALVES - PR117747WILLIAN VINICIUS SOARES KASCZESZEN - PR119277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANA CAROLINA TOITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA TOITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal e argumentam que o decreto prisional está desprovido de fundamentação idônea e concreta para a segregação, por estar apoiado em referências genéricas à gravidade do delito e a suposto modus operandi, sem demonstrar risco atual e específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustentam que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto não há risco de reiteração delitiva e de fuga, por se tratar de fato único, com valor reduzido e sem notícia de outras vítimas, e de paciente com endereço fixo e vínculo empregatício formal, a qual foi presa em seu local de trabalho.
Afirmam estar ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, visto que o fato investigado ocorreu em 2/1/2026, a prisão foi decretada apenas em 27/4/2026, após mais de 84 dias, sem intercorrências que justificassem urgência, e a audiência foi designada para 30/9/2026.
Aduzem ter havido a quebra da cadeia de custódia das capturas de tela de conversas digitais, não submetidas a exame pericial, o que evidencia a fragilidade probatória e impede, mesmo no âmbito de cautelar, um juízo mínimo de confiabilidade quanto a materialidade e autoria.
Pontuam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, proibição de acesso a plataformas digitais e comparecimento periódico em juízo, e que a decisão não explicitou, de modo individualizado, as razões para rechaçá-las.
Destacam a desproporcionalidade da medida extrema, à luz do princípio da homogeneidade, diante da natureza do delito, do valor envolvido, da ausência de violência ou grave ameaça e das condições pessoais favoráveis da paciente, com a provável fixação de regime inicial mais brando em caso de eventual condenação.
Defendem, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão do quadro de saúde grave da paciente – com internação por 12 (doze) dias por hepatite e agravamento clínico –, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Ressaltam que a liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo no dia 14/5/2026 e, até o momento, não houve julgamento do writ ali impetrado, o que evidencia flagrante excesso de prazo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Parána, notadamente sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento do HC n. 0056176-70.2026.8.16.0000.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116020/PR (2026/0305596-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAN VINICIUS SOARES KASCZESZENADVOGADOS:EVANDRO FERNANDES PETHECHUST - PR117838LEONARDO ADRIANO GONÇALVES - PR117747WILLIAN VINICIUS SOARES KASCZESZEN - PR119277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANA CAROLINA TOITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.