Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 1027113/SP (2025/0305610-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIROADVOGADO:RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM009075REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (Petição n. 1.068.295/2025) da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIRO. Eis a ementa do decisum de fls. 193/195:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DO HC N. 963.000/SP. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Habeas corpus não conhecido.
Alega o requerente que o habeas corpus é cabível para tutelar a liberdade de locomoção e que já houve impetrações anteriores, mas a situação se agravou pelo retorno de diligências sem solução quanto à perícia dos celulares, ocasionando excesso de prazo na prisão cautelar.
Argumenta que o paciente está preso provisoriamente há mais de 1 ano e 7 meses, sem condenação, e que há nítido excesso de prazo decorrente de ineficiência estatal na produção da prova pericial, inclusive com necessidade de complementação de laudos e novas requisições sem resposta célere.
Sustenta que a prova extraída dos celulares não pertence ao paciente, mas a corréu, indicando fragilidade do conjunto probatório e ausência de ligação do réu com os ocupantes do outro veículo, o que reforça a inexistência de elementos mínimos para a sua condenação.
Defende que não se comprovou o periculum libertatis, pois a gravidade abstrata do delito não autoriza a custódia e não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego, circunstâncias pessoais favoráveis que recomendam a revogação da prisão preventiva.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
Contudo, inviável se afigura o seu conhecimento, dada a intempestividade, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 26/8/2025 (fl. 198), transcorrido o prazo recursal de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), o ora requerente, por sua vez, apenas e tão somente na data de 4/11/2025 (fl. 206), ou seja, após o transcurso do lapso legal, é que apresentou o pedido de reconsideração.
Sob esta moldura, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027113/SP (2025/0305610-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUBEM DARIO BARBOSA FILHOADVOGADO:RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM009075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIROCORRÉU:WESLEY FAUSTINO MARTINSCORRÉU:DIEGO MORAES RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE REIS RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIRO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2286180-64.2024.8.26.0000.
Verifica-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 46 kg de cocaína (Ação Penal n. 1500819-67.2024.8.26.0535, em trâmite na 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP).
Neste writ, alega-se excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de revogação da prisão por ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão.
Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fl. 34):
[...]
À vista do exposto, requer-se a V. Exa. que seja concedida ao Paciente a ordem, para que:
a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, proposto, com a suspensão da decisão proferida no processo nº 1500819-67.2024.8.26.0535;
b) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com reconhecimento do excesso de prazo na prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará, garantindo-lhe a imediata liberdade.
[...]
Informações prestadas às fls. 173/185.
É o relatório.
Quanto ao excesso de prazo, embora a defesa tente dar conotação diversa à impetração, afirmo que o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido no HC n. 963.000/SP. Com efeito, o pedido é o mesmo e os dois feitos estão impugnando a mesma situação processual (Habeas Corpus Criminal n. 2286180-64.2024.8.26.0000).
Ressalto que, para a configuração da reiteração, basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).
Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, as diligências já foram realizadas e os autos aguardam apenas a manifestação das partes em relação a prova acrescida (fl. 181). Sendo assim, aplica-se ao caso, a Súmula 52 do STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Por fim, quanto à prisão preventiva, os autos estão deficientemente instruídos. Não há cópia da decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.
Assim, entende-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da insurgência (AgRg no HC n. 832.418/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
Ora, a cognição da pretensão deduzida no writ, necessariamente, demanda uma análise acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para a determinação da medida extrema, inclusive para que, sendo concedida a ordem, haja possibilidade de se determinar se a liberdade provisória será deferida de forma plena ou restrita.
Sobre o tema, ainda, AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027113/SP (2025/0305610-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUBEM DARIO BARBOSA FILHOADVOGADO:RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM009075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIROCORRÉU:WESLEY FAUSTINO MARTINSCORRÉU:DIEGO MORAES RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE REIS RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027113/SP (2025/0305610-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUBEM DARIO BARBOSA FILHOADVOGADO:RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM009075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIROCORRÉU:WESLEY FAUSTINO MARTINSCORRÉU:DIEGO MORAES RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE REIS RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, solicitem-se informações urgentes e detalhadas, no prazo de 72 horas, à 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, uma vez que se alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Solicite-se, ainda, que informe a situação atual do paciente.
Tais informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR