Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223052/SP (2026/0305624-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RSINTERESSADO:CRISTIANA GOMES DE SOUZAADVOGADO:WANDERLEIA SERPA CERUTTI - RS044459
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO/RS, no âmbito da Execução Penal n. 5009378-53.2023.4.04.7108.
Consta dos autos que a execução penal foi instaurada perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo/RS, que, considerando o domicílio da executada em Araçatuba/SP, inicialmente expediu carta precatória para a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos. Posteriormente, em 13/3/2025, declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa e declinou da competência para a execução da pena remanescente em favor do Juízo Federal de Araçatuba/SP.
O Juízo suscitante, por sua vez, não aceitou a competência e instaurou o presente conflito negativo, ao fundamento de que a execução deveria permanecer perante o juízo da condenação, cabendo ao juízo do domicílio da apenada apenas a fiscalização do cumprimento das penas mediante carta precatória.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, em razão da perda superveniente de objeto (fls. 172-173).
É o relatório.
Decido.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo/RS, às fls. 159-161, verifica-se que, no curso do presente conflito, o Juízo suscitado reconsiderou a decisão anteriormente proferida e reconheceu sua competência para o processamento da execução penal, mantendo-a sob sua responsabilidade.
Diante da superveniência desse fato, resta prejudicado o exame do presente conflito, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que a divergência que ensejou a instauração do incidente deixou de subsistir em razão da reconsideração da decisão declinatória pelo Juízo suscitado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o conflito de competência, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
CC 223052/SP (2026/0305624-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RSINTERESSADO:CRISTIANA GOMES DE SOUZAADVOGADO:WANDERLEIA SERPA CERUTTI - RS044459Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.