Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS BRANDI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATEUS BRANDI (OAB 150169/SP)
HC 1116028/SP (2026/0305637-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS BRANDIADVOGADO:MATEUS BRANDI - SP150169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO BARBOSA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO BARBOSA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto ao paciente.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que estão preenchidas as hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, III e V, do Decreto n. 12.790/2025, diante da inexistência de vínculo empregatício ou trabalho formal identificado e da fixação da pena de multa no patamar mínimo, o que dispensa a comprovação de reparação do dano nas condições do art. 9º, XV, do mesmo decreto.
Sustenta que, no acórdão coator, foi criado requisito não previsto no decreto ao ser exigida “impossibilidade absoluta” de reparar o dano e voluntariedade da reparação, em afronta ao comando de que não serão exigidos outros requisitos além dos previstos no ato presidencial, além de ter sido determinada indevida inversão do ônus da prova e exigida prova negativa impossível, sem a indicação de elementos concretos de solvência do paciente.
Argumenta que os fatos-base reconhecidos pelas instâncias ordinárias ─ crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, dia-multa fixado no mínimo legal, ausência de vínculo formal e inexistência de bens ou renda contemporânea suficiente ─ atraem a consequência normativa automática das presunções, que não podem ser afastadas por conjecturas sobre renda informal, patrocínio por advogado particular ou movimentações bancárias modestas, todas insuficientes para demonstrar capacidade financeira para reparar o dano.
Afirma que o alcance do indulto deve atingir a pena privativa de liberdade pelos furtos qualificados continuados e a multa cumulativa, nos termos do decreto, e que deve permanecer a execução apenas quanto à condenação pelo do Código Penal, com retificação imediata do cálculo, cômputo integral do período já cumprido e readequação do regime, se necessário.
