Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027115/SP (2025/0305668-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Agravo em Execução Penal n. 0013039-40.2025.8.26.0050.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que indultou a pena da paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que seria hipossuficiente, praticou delito patrimonial sem violência ou grave ameaça, sem falta grave homologada nos doze meses que antecederam o referido decreto.
Decido.
I. Indeferimento do indulto natalino
Consta dos autos que o Juízo da Execução reconverteu as penas restritivas de direitos impostas à paciente em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal, diante do descumprimento reiterado e injustificado das reprimendas, reconhecida, na oportunidade, o cometimento de falta grave. Na sequência, deferiu o pleito da defesa de concessão de indulto e extinguiu a punibilidade da reeducanda.
A decisão do Juízo de origem foi cassada pelo Tribunal estadual, pois a sentenciada não se encaixaria na previsão do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e, ainda, haveria o impedimento previsto no art. 6º do citado decreto, ao considerar comprovada a prática de falta grave no curso da execução penal, circunstância que impede o reconhecimento do requisito subjetivo exigido pelo referido diploma legal.
Na oportunidade, consignou que "a ausência de homologação da infração disciplinar não afasta o impedimento, importando a data da prática da conduta faltosa que, no caso em tela, ocorreu nos 12 (doze) meses anteriores" (fls. 16-17.
Dispõe o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023: "A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave [...] cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023."
A defesa sustenta que a falta não foi homologada nos 12 meses anteriores ao decreto, motivo pelo qual não haveria impedimento para a concessão do indulto. Contudo, esse raciocínio contraria a interpretação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual a exigência contida no decreto deve ser interpretada de forma restritiva, bastando a prática da falta grave reconhecida judicialmente dentro do período de 12 meses, ainda que não tenha sido aplicada punição disciplinar diversa.
Conforme reiterado no julgamento do REsp n. 1.854.452/MG, "a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no decreto presidencial, a justificar o indeferimento do benefício. [...] O entendimento desta Corte é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/2/2020, destaquei).
Ainda, a 6ª Turma consolidou entendimento no AgRg no REsp n. 1.964.433/MG de que "para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, o prazo de 12 meses a que se refere o decreto presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave e não à sua homologação ou eventual aplicação de sanção" (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.874/DF, também ressaltou que a interpretação do decreto concessivo não pode ser ampliada para beneficiar o condenado fora das hipóteses taxativamente previstas, pois isso violaria a competência exclusiva do Presidente da República para a definição da política criminal de indulto e comutação.
Logo, a tese de que a ausência de reconhecimento da falta grave fora do período de doze meses anteriores ao decreto autorizaria a concessão do benefício não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte nem no texto legal, cuja interpretação deve respeitar os limites expressamente definidos pelo chefe do Poder Executivo.
Por conseguinte, ausente ilegalidade no acórdão que cassou o indulto deferido pelo Juízo de origem, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.
II. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027115/SP (2025/0305668-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027115/SP (2025/0305668-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.