Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- MARCIO MACHADO VALENCIO (OAB 135406/SP), VERIDIANA MARQUES FOPPA VALÊNCIO (OAB 278425/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223054/PR (2026/0305683-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BEM ESTAR PACAEMBU COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADOS:MARCIO MACHADO VALENCIO - SP135406VERIDIANA MARQUES FOPPA VALÊNCIO - SP278425INTERESSADO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitado.
Ação: exibição de documentos proposta por BEM ESTAR PACAEMBU COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE - ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB, objetivando obter informações acerca da pessoa que solicitou e recebeu os extratos da conta-corrente da autora.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: declinou da competência em favor do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, ao considerar que a ação possui natureza pessoal.
Manifestação do Juízo de Cascavel - PR: entendeu que a escolha do foro de São Paulo não se mostra aleatória e que a incompetência relativa não poderia ser reconhecida de ofício, suscitando o presente conflito, com fundamento na Súmula 33/STJ.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo de São Paulo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Tratando-se a hipótese de ação de exibição de documentos (pessoal), a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
