Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116025/SP (2026/0305685-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIORADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIAN MICAEL TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIAN MICAEL TEODORO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime semiaberto com realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta, visto que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não possui faltas disciplinares, sendo indevida a exigência prévia para aferição do requisito subjetivo.
Afirma, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de norma mais gravosa, e é inconstitucional por violar a individualização da pena.
Alega que a regressão ao regime semiaberto é indevida, pois ignora o caso concreto, no qual o paciente cumpria regularmente as condições, sem faltas, já se encontrava em liberdade e havia sido progredido ao regime aberto, de modo que o retorno a regime mais gravoso configura medida injustificada.
Defende que a progressão ao regime aberto deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, com atestado de boa conduta e ausência de faltas graves, revelando desnecessária a submissão a exame criminológico para confirmação de mérito já demonstrado.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão ao regime aberto independentemente da realização de exame criminológico, bem como a cassação da exigência de avaliação criminológica determinada no acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116025/SP (2026/0305685-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIORADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIAN MICAEL TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.