Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026995/MG (2025/0305698-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADOS:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789HENRIQUE ACORSI - MG194453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE GARCIA DA GLORIACORRÉU:CELSO JOSE DA SILVA PEREIRACORRÉU:JACQUES DA SILVA PEREIRACORRÉU:JAILSON DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA DA GLÓRIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação n. 1.0231.08.108957-6/002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2°, incisos I e IV do CP (por três vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, à 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo para reduzir as penas do paciente para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porque o Tribunal local deixou de realizar a detração quando do julgamento da apelação.
Assevera que tal omissão, além de violar direito subjetivo do paciente, configura autêntica reformatio in pejus.
Requer, liminarmente e no mérito, sejam detraídos 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão da reprimenda imposta, a resultar na sanção de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No caso em análise, verifico que há procedimento conexo ao presente.
Trata-se do HC n. 930975/MG, que trata da mesma matéria objeto deste habeas corpus.
Compulsando tal procedimento, verifico que já foi prolatada decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 5 de novembro de 2024.
Dentro desse cenário, considerando que a matéria suscitada já foi decidida por esta Corte em procedimento conexo, tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido, inadmissível a tramitação deste feito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador no tribunal de origem. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir.
IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no n. HC 925286/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, pois, dilação probatória.
2. A defesa não instruiu o pedido com cópia de documentos do inquérito policial, nos quais, segundo a Corte de origem, haveria requerimento de decretação da custódia preventiva do recorrente, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado.
3. O recurso cujo objeto é parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o indeferimento liminar do writ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 137686/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 16/12/2020, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1026995/MG (2025/0305698-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADOS:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789HENRIQUE ACORSI - MG194453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE GARCIA DA GLORIACORRÉU:CELSO JOSE DA SILVA PEREIRACORRÉU:JACQUES DA SILVA PEREIRACORRÉU:JAILSON DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.