Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LETICIA MONIQUE DE SOUZA BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETICIA MONIQUE DE SOUZA BORGES (OAB 59813/GO)
HC 1116029/GO (2026/0305702-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LETICIA MONIQUE DE SOUZA BORGESADVOGADO:LETICIA MONIQUE DE SOUZA BORGES - GO059813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5661966-34.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 273 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular e a abordagem teriam sido realizadas sem fundada suspeita prévia, legitimadas unicamente por “notícia” genérica de que um Ford Fiesta branco estaria sendo utilizado para o transporte de drogas, sem placa, sem descrição do condutor e sem diligências de confirmação, o que tornaria ilícitas as provas diretamente obtidas e as delas derivadas.
Alega que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em consequências sociais hipotéticas, sem demonstração individualizada do periculum libertatis, além de conter erro de premissa fática ao desconsiderar residência fixa e atividade lícita do paciente.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes, ressaltando que foram afastadas genericamente, sem análise individualizada das alternativas do art. 319 do CPP, o que impõe a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, o relaxamento da prisão cautelar por ilicitude da prova decorrente da abordagem e da busca veicular sem fundada suspeita. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
