Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1115942/PI (2026/0305704-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO:RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI016608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAYSSA RAYANE DA SILVA MENDESCORRÉU:JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYSSA RAYANE DA SILVA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filho menor de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que não incidem as exceções legais do art. 318-A do CPP, defendendo ser indevida a criação de “situação excepcional” fundada no exercício do tráfico em ambiente doméstico, por ausência de previsão legal específica que afaste a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Argumenta que é indevida a exigência de comprovação da imprescindibilidade para o sustento e criação do filho, porque a necessidade dos cuidados maternos é presumida, especialmente em relação à criança de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Defende que a substituição da preventiva por prisão domiciliar também se impõe por grave enfermidade da paciente, com quadro de endometriose sem controle, adenomiose, miomas uterinos, varizes pélvicas bilaterais e istimocele, documentado por exames e laudos médicos, além da perda de consulta especializada em razão direta da prisão, evidenciando incompatibilidade do tratamento contínuo com o ambiente carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas e autorização para deslocamentos médicos, inclusive para reagendamento da consulta e realização de exames.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115942/PI (2026/0305704-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO:RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI016608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAYSSA RAYANE DA SILVA MENDESCORRÉU:JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.