Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. KLEBER GOMES RIBEIRO (EMBARGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos HC 1027121/SP (2025/0305704-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:KLEBER GOMES RIBEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KLEBER GOMES RIBEIRO opõe embargos de declaração à decisão denegatória do habeas corpus, por considerar que "a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a concessão do indulto [...] revela-se contraditória, pois o próprio TJSP, em julgados recentes, tem admitido a extensão do benefício mesmo a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos" (fl. 64), a exemplo do julgamento proferido no Agravo em Execução n. 0001970-10.2025.8.26.0309.
Além da contradição, o embargante afirma (fl. 66):
A omissão também se evidencia ao se deixar de enfrentar questão central suscitada por esta Defensoria Pública: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aperfeiçoou, pois jamais houve intimação ou anuência do sentenciado dentro do período de vigência do ato normativo presidencial.
Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Deveras: "A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado" (RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ressalto que "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
