Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027119/SP (2025/0305705-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RAFAEL LOPES CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RAFAEL LOPES CHAGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008684-14.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/202, formulado pelo paciente (fls. 46/50).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19/20):
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto Natalino. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Thiago Rafael Lopes Chagas contra decisão que indeferiu a concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O agravante busca o deferimento do indulto em relação a crimes cujos bens subtraídos não ultrapassam um salário-mínimo ou foram restituídos à vítima, invocando os incisos XVI e XV do artigo 2º. I
I. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, reincidente e cumprindo pena total de 16 anos, 03 meses e 25 dias, atende aos requisitos para concessão do indulto natalino, considerando a soma das penas e a existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça.
III. Razões de Decidir
3. A pena total do agravante excede os limites previstos no artigo 2º do Decreto nº 11.846/2023, impedindo a concessão do indulto.
4. A condenação por crime de roubo circunstanciado, envolvendo violência ou grave ameaça, constitui óbice adicional ao deferimento do benefício. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O somatório das penas deve ser considerado para concessão de indulto, conforme artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023. 2. A existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino em relação aos crimes cujos bens subtraídos não ultrapassam o valor de um salário-mínimo, bem como no tocante àqueles em que foram restituídos à vítima, nos termos do art. 2º, incisos XVI e XV, do Decreto n. 11.846/2023.
Ressalta que a concessão do benefício não depende da soma ou unificação das penas, as quais devem ser consideradas individualmente, e que a referida legislação não exige que os valores dos bens sejam atualizados até a data de sua publicação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto natalino nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
A liminar foi indeferida (fls. 365/367).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 369) e pela autoridade coatora (fls. 374/375).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 392/396).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente teve indeferido o pleito de concessão do indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que possui uma pena unificada de 16 anos, 3 meses e 25 dias, superando o limite previsto no Ato Normativo, além de possuir condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido (fls. 20/21):
"O agravante, reincidente, cumpre pena total de 16 anos, 03 meses e 25 dias, referente a condenações pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, I e II; artigo 155 (tentado); artigo 155, §4º, I; artigo 155, §4º, IV; artigo 155, §4º; artigo 155; artigo 155 (consumado); artigo 155, §4º, II (tentado); e artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
A pena total extrapola, em muito, os limites previstos no artigo 2º do referido Decreto, fato que impede a concessão do benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 11.846/23, com a seguinte redação: “As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023”.
Demais disto, não obstante a argumentação defensiva, há condenação pelo delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, cujo núcleo envolve violência ou grave ameaça, existindo igualmente outro óbice ao deferimento da benesse."
O indulto é um ato jurídico privativo do Presidente da República, concedido mediante o cumprimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, conforme dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal, tendo como resultado a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, II, do Código Penal.
Ademais, a definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado e ao Tribunal a quo inovarem, criando pressupostos não previsto no Decreto, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
Nessa linha:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 14.454/17 (DIA DAS MÃES). COMUTAÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, porquanto, os requisitos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. No caso dos autos, o pedido de comutação da pena foi indeferido pelo Juízo da Execução com fundamento no art. 1º, do Decreto Presidencial n. 14.454/2017, que elenca os requisitos para a concessão do indulto. Entretanto, o benefício requerido pela paciente está descrito no art. 2º do referido Decreto Presidencial, de modo que não cabe ao julgador criar novos requisitos além daqueles estabelecidos na referida norma.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções que reaprecie o pedido de comutação formulado pela paciente com base no Decreto Presidencial n. 14.454/2017, restringindo-se aos requisitos objetivamente previstos no ato normativo.
(HC 444.448/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)
No caso, o paciente possui condenações pela prática de 8 furtos, dentre consumados e tentados, além da prática de roubo, resultando em uma reprimenda total de 16 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, após a unificação, situação que inviabilizou a concessão do indulto postulado com base no Decreto n. 11.846/2023.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto Presidencial em referência e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".
2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027119/SP (2025/0305705-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RAFAEL LOPES CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RAFAEL LOPES CHAGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008684-14.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/202, formulado pelo paciente (fls. 46/50).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19/20):
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto Natalino. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Thiago Rafael Lopes Chagas contra decisão que indeferiu a concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O agravante busca o deferimento do indulto em relação a crimes cujos bens subtraídos não ultrapassam um salário-mínimo ou foram restituídos à vítima, invocando os incisos XVI e XV do artigo 2º. I
I. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, reincidente e cumprindo pena total de 16 anos, 03 meses e 25 dias, atende aos requisitos para concessão do indulto natalino, considerando a soma das penas e a existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça.
III. Razões de Decidir
3. A pena total do agravante excede os limites previstos no artigo 2º do Decreto nº 11.846/2023, impedindo a concessão do indulto.
4. A condenação por crime de roubo circunstanciado, envolvendo violência ou grave ameaça, constitui óbice adicional ao deferimento do benefício. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O somatório das penas deve ser considerado para concessão de indulto, conforme artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023. 2. A existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino em relação aos crimes cujos bens subtraídos não ultrapassam o valor de um salário-mínimo, bem como no tocante àqueles em que foram restituídos à vítima, nos termos do art. 2º, incisos XVI e XV, do Decreto n. 11.846/2023.
Ressalta que a concessão do benefício não depende da soma ou unificação das penas, as quais devem ser consideradas individualmente, e que a referida legislação não exige que os valores dos bens sejam atualizados até a data de sua publicação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto natalino nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027119/SP (2025/0305705-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RAFAEL LOPES CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027119/SP (2025/0305705-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RAFAEL LOPES CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.