Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:MARCELO MAIORINOADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:MARCELO MAIORINOADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCELO MAIORINOADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISRAEL FERNANDES HUFFADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARCELO MAIORINO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MAIORINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 5024824-73.2024.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal.
O impetrante sustenta ter havido bis in idem na majoração da pena-base, em razão da utilização de elementares do tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal (condição de funcionário público, manipulação de sistema e finalidade de obtenção de vantagem indevida ou de causar dano), o que configuraria violação ao art. 59 do mesmo diploma legal.
Aduz que o "acórdão da Revisão Criminal reconheceu a inexistência de aumento de pena por dano ao erário, mas contraditoriamente aplicou a majoração pelas “consequências” afirmando que a conduta movimentou bilhões de reais - o que decorre do mesmo suposto fático, em claro bis in idem" (fl. 9).
Argumenta que deve ser afastado o “dano ao erário” como fundamento para o aumento da pena-base, tendo em vista que sentença proferida em ação civil pública reconheceu a inexistência de dano e de enriquecimento ilícito, o que caracterizaria fato novo, nos termos do art. 621, II, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido bis in idem na fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
AgRg no HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCELO MAIORINOADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Informações prestadas às fls. 63/68, 69/78, 79/82 e 84/88.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 90/94).
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência do REsp n. 2.239.738/SP, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, pendente de julgamento perante esta Corte.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISRAEL FERNANDES HUFFADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARCELO MAIORINOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1027298/SP (2025/0305709-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ISRAEL FERNANDES HUFFADVOGADOS:ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARCELO MAIORINOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.