Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027120/GO (2025/0305726-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADOS:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127PEDRO PAULO ALVES NASCIMENTO - GO055168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 50-57.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aponta ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 1.873,08 (um quilo, oitocentos e setenta e três gramas e oito centigramas) de cocaína, 1,796 (um grama e setecentos e noventa e seis miligramas) de crack e 130,848 (cento e trinta gramas e oitocentos e quarenta e oito miligramas) de maconha; além da apreensão de valores em dinheiro trocado e balança de precisão.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:
"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Em que pese a insurgência, não houve ilegalidade do flagrante e da abordagem, pois a legislação processual penal autoriza as buscas pessoal, veicular e domiciliar quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meios criminosos (Art. 240, § 1º, “a” e “b”, CPP). Ainda, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (CPP, art. 244).
Aqui, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, que, a despeito de ser incontroverso que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, por exemplo, o estado de flagrância se protrai ao longo do tempo, as provas obtidas por autoridades policiais mediante invasão domiciliar e sem o devido mandado de busca e apreensão são lícitas, desde que demonstrada a existência de justa causa que indique situação de flagrante no interior da residência, não justificando a medida a mera constatação de situação ilícita posterior ao ingresso.
Na espécie, em um juízo de cognição compatível com os limites impostos pela presente ação constitucional, pela exposição do fato descrito na denúncia, tem-se que as circunstâncias verificadas antes da diligência evidenciaram a fundada suspeita a justificar as buscas pessoal, veicular e domiciliar, uma vez que os policiais militares receberam informações de que o paciente conduzia um automóvel Gol, placa PRZ4J59, cor branca, e que recentemente teria se mudado para o apartamento nº 06, localizado na Avenida Central, quadra 68, lote 10, Setor Urias Magalhães, do qual exalava forte cheiro de droga.
Assim, através de patrulhamento tático na região, a equipe teria avistado o paciente no mesmo veículo, com as características informadas, e passaram a acompanhá-lo, o qual, ao notar a presença dos agentes teria tentado se evadir com o veículo.
O fato teria gerado suspeita à polícia militar que, naquelas circunstâncias, tinha como principal função a preservação da ordem pública, visando a elucidação dos fatos, razão pela qual, diante da fundada suspeita, realizou a abordagem e buscas pessoal e veicular, localizando com o paciente 11 (onze) porções de maconha em uma sacola plástica e 03 (três) porções de cocaína dentro de uma pochete, além de R$300,00 (trezentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular.
Na sequência, diante da fundada suspeita de cometimento de crime no interior do imóvel do paciente, os agentes de dirigiram e adentraram na residência do acusado, sendo apreendidos dentro de uma mochila 02 (duas) porções de cocaína; balança de precisão e faca, ambas com resquícios de cocaína e dois rolos de plástico filme, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante.
Insta consignar que foram apreendidos no total: 11 (onze) porções de maconha (130,848 gramas), 01 (uma) porção de cocaína, em material petrificado (1,796 gramas), 02 (duas) porções de cocaína, em material pulverizado (28,077 gramas), 02 (duas) porções de cocaína (1,845 quilo), 01 balança de precisão com resquícios da droga; 01 faca com resquícios da droga, 02 rolos de plástico filme e a quantia de R$300,00.
Dessa forma, havendo fundadas suspeitas, não há se falar, no momento, em nulidade, reservando-se um debate mais aprofundado ao longo da instrução criminal, não se visualizando, de plano, constrangimento sob alegação de ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar. (fls. 52-53).
No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.
Na hipótese, os policiais teriam recebido informações acerca da prática de tráfico de drogas na residência do paciente, bem como a identificação do veículo conduzido por ele.
Assim, os agentes de segurança pública, em patrulhamento na região, teriam avistado o ora paciente, que, ao notar a presença dos policiais, teria demonstrado nervosismo e tentado se evadir, sendo abordado; resultando na apreensão de material entorpecente, acondicionado para comercialização, configurando a existência de crime permanente.
Outrossim, consta nos autos que "Diante dos elementos verificados, os agentes policiais retornaram ao imóvel vinculado ao autuado, onde, diante das circunstâncias já evidenciadas, ingressaram para prosseguir com a diligência, deparando-se com indícios adicionais da prática delitiva" (fl. 31).
Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Ilustrativamente, casos semelhantes:
"In casu, consignou-se na decisão agravada que os policiais abordaram o corréu Luciano, motorista de aplicativo e localizaram em seu veículo 250g de cocaína, o qual admitiu que adquiriu o entorpecente com o paciente Elvio. Dirigiram-se à residência do paciente, local no qual apreenderam grande quantidade de drogas, 4 balanças de precisão e 21 munições calibre .38" (AgRg no HC n. 970.398/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
"A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova" (AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027120/GO (2025/0305726-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADOS:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127PEDRO PAULO ALVES NASCIMENTO - GO055168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.