HC 1027125/MG (2025/0305770-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - GO054746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.220899-6/000) - fl. 12:
.HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA – REGIME SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que respondeu ao processo acautelado, não há ilegalidade na r. Sentença condenatória que denegou o direito de recorrer em liberdade. 2. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, fazendo-se tão somente necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado. 3. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 690 dias-multa, no regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que não há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, pois o paciente é primário e de bons antecedentes. Ressalta que a pena-base foi fixada, inclusive, no mínimo legal e sem existência de agravantes.
Requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua sua condenação.
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.
Primeiro, porque a defesa, na petição da apelação, já requereu a expedição da guia de execução provisória.
Por outro lado, o acórdão impugnado ressaltou que, de fato não pode o condenado ser impelido a suportar reprimenda mais severa, mais gravosa do que aquela lhe imposta em sentença condenatória. Sendo assim, presentes os requisitos e pressupostos legitimadores da constrição cautelar, se o título condenatório lhe impôs o regime semiaberto, tem o paciente o direito de cumprir a sanção em estabelecimento prisional compatível, providência que já foi determinada pela d. Autoridade apontada como Coatora que, inclusive, em informações, ressaltou que na comarca de Ituiutaba o regime semiaberto é executado tanto na unidade da APAC, quanto no Presídio local (fl. 20 – grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR