SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1116036/MG (2026/0305780-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL RIBEIRO DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBEIRO DE REZENDE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que, pelos fatos ocorridos em 26/3/2019, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, e fixado a pena definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para afastar o redutor do tráfico privilegiado, elevando a reprimenda para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de impor 700 dias-multa.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal decorrente da negativa da minorante do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e que o acórdão afastou o redutor com base em: a) supostos maus antecedentes extraídos de condenação por fato de 25/3/2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/9/2019, portanto posterior ao fato em julgamento (26/3/2019); e b) presunção de dedicação à atividade criminosa fundada em imputações relativas aos dias 25, 26 e 27/3/2019, sem prova concreta idônea e com referência a registros processuais sem definitividade.
Requer o restabelecimento da sentença condenatória quanto ao redutor.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 55-56).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1116036/MG (2026/0305780-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL RIBEIRO DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL RIBEIRO DE REZENDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, V, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na consideração de “maus antecedentes”, extraídos de condenação por fato anterior com trânsito em julgado, superveniente ao delito em exame, o que violaria a presunção de inocência e impediria a utilização desse título para desqualificar primariedade e bons antecedentes.
Alegam que não há prova concreta de dedicação do paciente à atividade criminosa e que o acórdão valeu-se de meros registros e investigações e de imputações relativas a fatos próximos à conduta da condenação, insuficientes para demonstrar habitualidade, estabilidade ou permanência na traficância, em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
Defendem que a indevida exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 acarretou exasperação da pena e imposição de regime inicial fechado, gerando constrangimento ilegal, que deve ser cessado com o restabelecimento da minorante e a consequente readequação da reprimenda, do regime e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 64-67).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
"[...]
O Ministério Público, em seu recurso, objetiva o decote da minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.
Razão lhe assiste neste tocante.
Para o reconhecimento do privilégio supracitado, exige-se, de forma cumulativa, a presença de quatro requisitos: que o autor seja primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa.
Registre-se que a dedicação às atividades criminosas não pode ser apreciada pela certidão de antecedentes criminais, devendo ser aferida do conjunto probatório, visto que a lei já conta como requisitos a primariedade e os bons antecedentes.
Em outras palavras, a benesse é voltada apenas para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, movido, por exemplo, pela ocasional necessidade de ganhar dinheiro ou para sustentar o vício, e não para o traficante contumaz, que exerce, permanentemente, a atividade ilícita.
É bom ressaltar que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, o que pode ser verificado pela totalidade das provas colhidas, e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do acusado.
Entendimento contrário poderia levar à equivocada conclusão que qualquer traficante, em sua primeira condenação, faria jus à minorante, o que não foi a intenção do legislador ao prevê-la.
Pois bem. Observo que o acusado possui maus antecedentes.
Os fatos em apreço ocorreram em 26/03/2019. Ao exame da CAC do acusado (ordem 08), observo que ele possui uma condenação por fato anterior, datado de 25/03/2019, com trânsito em julgado posterior aos fatos (30/09/2019) – autos de n° 0010734- 79.2019.8.13.0398.
Vale dizer que condenação por crime anterior ao presente fato, mas com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes.
Confira-se:
[...]
Assim, os maus antecedentes, por si só, obstam a concessão do privilégio. Não bastasse isso, existem provas de dedicação a atividades criminosas, uma vez que o réu habitualmente se dedicou à traficância, praticando reiteradas condutas em dias subsequentes ( 25, 26 e 27 de março – CAC à ordem 08), assim, entendo que não se mostra adequada a manutenção do privilégio do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 concedido em favor do réu. Decotada a benesse, resta superada a discussão acerca da fração redutora.
Prosseguindo, o Ministério Público pretende a majoração das penas-base do acusado." (e-STJ, fls. 44-45; sem grifos no original)
De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso, o Tribunal de origem afastou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na Ação Penal nº 0009934-51.2019.8.13.0398, por reconhecer que a condenação por tráfico no processo nº 0010734-79.2019.8.13.0398, relativa a fato anterior (25/3/2019), cujo trânsito em julgado se deu posteriormente (30/9/2019) ao crime destes autos (26/3/2019), caracteriza maus antecedentes e, por expressa disposição legal, obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.
Esta Corte Superior de Justiça, também, consolidou o entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
2. Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes.
3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem ressaltou que, além da condenação nos autos nº 0010734-79.2019.8.13.0398, a reiteração de condutas em curtíssimo lapso temporal (25, 26 e 27/3/2019), registrada na CAC (ordem 08), e o idêntico modus operandi - remessa de drogas via Correios a endereços de terceiros, inclusive no feito nº 0011179-97.2019.8.13.0398 - evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa.
Desse modo, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.
2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.
3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os parâmetros da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1116036/MG (2026/0305780-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL RIBEIRO DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.