SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JESSICA GAMA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JESSICA GAMA BARBOSA (OAB 160882/MG)
HC 1027127/MG (2025/0305783-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JESSICA GAMA BARBOSAADVOGADO:JESSICA GAMA BARBOSA - MG160882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 620 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o direito de locomoção do paciente está sendo constrangido de forma ilegal, o que autoriza a atuação corretiva do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da alegada inadequação formal do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Aduz que a condenação utilizada para afastar o benefício do tráfico privilegiado transitou em julgado após a prática do crime ora em análise, não podendo ser considerada para caracterização de maus antecedentes à época dos fatos.
Afirma que o exame dos antecedentes deve considerar a situação existente no momento do crime, conforme entendimento do STF e do STJ, não podendo ser reconhecidos maus antecedentes com base em condenações que ainda não haviam transitado em julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e mitigação do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/3/2025 (fl. 37).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JESSICA GAMA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JESSICA GAMA BARBOSA (OAB 160882/MG)
HC 1027127/MG (2025/0305783-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JESSICA GAMA BARBOSAADVOGADO:JESSICA GAMA BARBOSA - MG160882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 620 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o direito de locomoção do paciente está sendo constrangido de forma ilegal, o que autoriza a atuação corretiva do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da alegada inadequação formal do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Aduz que a condenação utilizada para afastar o benefício do tráfico privilegiado transitou em julgado após a prática do crime ora em análise, não podendo ser considerada para caracterização de maus antecedentes à época dos fatos.
Afirma que o exame dos antecedentes deve considerar a situação existente no momento do crime, conforme entendimento do STF e do STJ, não podendo ser reconhecidos maus antecedentes a com base em condenações que ainda não haviam transitado em julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e mitigação do regime prisional.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 31-32):
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
Cita-se, por oportuno, a idônea fundamentação utilizada pela instância ordinária para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 31-32):
Pela análise da CAC do acusado (evento/ordem n° 24) verifica- se que o paciente ostenta maus antecedentes criminais, possuindo condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos antes dos fatos ora analisados, com trânsito em julgado posterior (autos nº 0668168-04.2012.8.13.0145),
Em observância à legalidade, nos termos exatos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, para a aplicação do privilégio é impositivo que se trate de réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas, o que não se comprovou nestes autos, pelo contrário.
Inviável, portanto, o reconhecimento do privilégio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Pela análise da CAC do acusado (evento/ordem n° 24) verifica- se que o paciente ostenta maus antecedentes criminais, possuindo condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos antes dos fatos ora analisados, com trânsito em julgado posterior (autos nº 0668168-04.2012.8.13.0145),
Em observância à legalidade, nos termos exatos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, para a aplicação do privilégio é impositivo que se trate de réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas, o que não se comprovou nestes autos, pelo contrário.
Inviável, portanto, o reconhecimento do privilégio.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JESSICA GAMA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JESSICA GAMA BARBOSA (OAB 160882/MG)
HC 1027127/MG (2025/0305783-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JESSICA GAMA BARBOSAADVOGADO:JESSICA GAMA BARBOSA - MG160882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JESSICA GAMA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JESSICA GAMA BARBOSA (OAB 160882/MG)
HC 1027127/MG (2025/0305783-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSICA GAMA BARBOSAADVOGADO:JESSICA GAMA BARBOSA - MG160882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.