Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215450/AP (2025/0305784-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JÚIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ - APSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL - MEIO FECHADO - DE PORTO VELHO - SJ/ROINTERESSADO:FABRICIO LEAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JÚIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ – AP (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL – MEIO FECHADO – DE PORTO VELHO – SJ/RO (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de renovação de permanência do custodiado Fabrício Leão em estabelecimento prisional federal, formulado pela autoridade administrativa do Departamento Penitenciário do Amapá perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do Macapá – AP.
O Departamento Penitenciário de Amapá sustenta que Fabrício "seria o responsável por: emitir ordens voltadas à execução de rivais e 'salves'; coordenar, de dentro da prisão, a logística do tráfico de drogas, inclusive o ingresso de drogas e celulares em unidades prisionais; exercer o controle da 'caixinha' da organização criminosa, voltada à aquisição de armamento; decidir sobre as atividades da organização" (fl. 87).
A Diretoria da Polícia Penal Federal manifestou-se favorável ao retorno do interno ao sistema penitenciário estadual, por considerar insubsistentes os motivos ensejadores da inclusão do condenado no sistema prisional federal, afirmando que o detento ostenta bom comportamento carcerário e não recebe visitas sociais desde a sua inclusão no SPF.
O Juízo suscitante deferiu o pedido de prorrogação de permanência e comunicou ao Juízo Corregedor da Penitenciária Federal, motivando sua decisão conforme o relatório de inteligência da administração penitenciária estadual, conforme extrai-se em fls. 57-58:
Segundo o relatório, “as investigações demonstram, de forma robusta e consolidada, que o interno manteve sua posição de comando e sua capacidade de ordenar crimes de extrema gravidade ( homicídios, tráfico) mesmo quando custodiado no sistema estadual. Sua permanência no SPF é medida essencial para desarticular sua capacidade de comunicação e comando, mitigando o grave risco que representa à segurança pública do Estado do Amapá". [mov. 1].
Após a análise de interceptações telefônicas e de bilhetes manuscritos, restou comprovado que o apenado ordenava homicídios, gerenciava a logística do tráfico de drogas, administrava as finanças da facção e ditava as regras de conduta aos demais membros.
Ademais, aduziu ainda que “seu retorno representaria a reintegração de uma liderança violenta e articulada ao seu principal campo de atuação, com risco iminente de retomada do comando direto da UCA, escalada da guerra entre facções e aumento dos índices de violência. O sistema estadual, conforme demonstrado, não possui meios para neutralizar completamente sua capacidade de articulação e comando”.
A inclusão do apenado no regime comum, em vez do RDD, facilitaria sua articulação com membros da facção, expondo a sociedade a riscos diretos. Sua atuação em crimes violentos, incluindo tráfico de drogas, homicídios e gestão de ações violentas contra facções rivais, confirma a gravidade de sua posição e a ameaça que representa à ordem pública.
Por sua vez, o Juízo suscitado, utilizando-se da informação prestada pela DISPF, julgou improcedente o pedido de renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, por considerar não subsistirem os motivos para a sua permanência.
Em consequência, o Juízo estadual suscitou o presente conflito, em que afirma que, "havendo motivação idônea apresentada pelo Juízo de origem, não cabe ao Juízo Federal reavaliar o mérito da necessidade de manutenção, competindo-lhe apenas aferir a legalidade da medida" (fl. 96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para dispor sobre a inclusão/manutenção de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos do art. 10, §§ 1º e 5º, da Lei n. 11.671/2008.
Na hipótese, registre-se que a renovação da permanência do custodiado foi indeferida pelo Juízo Federal, em razão de "exame do mérito do incidente de renovação da permanência", em que, apesar de reputar satisfeitos os aspectos formais, reputou "não ser possível afirmar que, decorridos quase 2 (dois) anos de custódia contínua no SPF, subsistam os motivos ensejadores da inclusão" (fls. 86-87).
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação" (STJ, CC n. 168.595/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Julgado em 11/3/2020, DJe de 23/3/2020).
Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.
3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada.
4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 197.970/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO CONHECIDO. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se declarou que compete ao Juízo de Direito suscitante decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado, dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
2. O presente agravo regimental não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).
4. Na hipótese em debate, na esteira da fundamentação do Juízo de Direito suscitante, persiste a necessidade de manutenção do apenado no presídio federal por motivo de interesse da segurança pública. Observe-se que o Juízo de Direito suscitante, com esteio nas motivações apresentadas pela Secretária de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, fundamentou que a permanência do apenado, conhecido como "Chuca", no sistema prisional daquele Estado da Federação "poderia gerar uma facilidade de acordos com outras organizações, responsáveis pelo tráfico de drogas e armas, acarretando na aceleração do abastecimento desses produtos ilícitos em Comunidades dominadas pela sigla criminosa, o que poderia acarretar em um aumento de confrontos, tanto com organizações rivais, como contra membros das forças de segurança, e domínio bélico por parte de membros pertencentes a organizações criminosas, aumentando exponencialmente o risco de moradores de localidades dominadas por Orcrims".
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no CC n. 181.087/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
A corroborar esse entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.243/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/11/2024; CC n. 208.388, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 12/11/2024; CC n. 209.135/RS, relator Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2024.
Ressalte-se que o Juízo estadual declinou os motivos que ensejaram o deferimento do pedido de manutenção do sentenciado no sistema penitenciário federal, consistente na "Persistência da periculosidade concreta e da liderança exercida na facção criminosa União Criminosa do Amapá; Fragilidade do sistema penitenciário estadual, sem unidade de segurança máxima capaz de neutralizar sua capacidade de comando; Risco iminente de retomada do comando e escalada da violência entre facções rivais em caso de retorno ao Estado" (fl. 96).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que compete ao JÚIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ – AP (suscitante) decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima, cabendo ao JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL – MEIO FECHADO – DE PORTO VELHO – SJ/RO (suscitado) dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
Publique-se. Intimem-se.
DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
OG FERNANDES
CC 215450/AP (2025/0305784-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JÚIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ - APSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL - MEIO FECHADO - DE PORTO VELHO - SJ/ROINTERESSADO:FABRICIO LEAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.