Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1027627/RJ (2025/0305794-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVAADVOGADOS:ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA - RJ238802BIANCA DE LIMA BORBA - RJ259353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAXWELL DUTRA MEDEIROSCORRÉU:VAGNER RODRIGUES DE FREITASCORRÉU:LUCIANA BARTOLOMEU CASTILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAXWELL DUTRA MEDEIROS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0003292-80.2020.8.19.0068 – Relatora a Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 35, c/c o 40, III, IV e VI, ambos da Lei n. 11343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado, por seu caput (e-STJ fls. 26/27):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. OPERAÇÃO “ARCO”. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, CONDENANDO OS ACUSADOS PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS À CONSECUÇÃO NA DEPENDÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, ALÉM DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, ATRIBUINDO, AINDA, A VAGNER FREITAS, O EXERCÍCIO DA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DE MAXWELL E VAGNER, OS MAUS ANTECEDENTES DESTE ÚLTIMO, A EXASPERAÇÃO DA PENA E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. INCONFORMISMO DAS DEFESAS TÉCNICAS, QUE SUSCITAM PRELIMINARES DE NULIDADE 1) POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DO ACUSADO ÀS AUDIÊNCIAS; 2) DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES; 3) DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 4) INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DOS DADOS CONSTANTES DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. NO MÉRITO, ALMEJAM A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA, E AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO, COMO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PERQUIREM O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA DOSIMETRIA.
Na presente impetração, a defesa sustenta que, "posteriormente à condenação do Paciente no feito, em um dos processos correlatos oriundos da mesma investigação, todos alicerçados em interceptações telefônicas produzidas nos autos da "Operação Aro", foi reconhecida, por unanimidade, a nulidade das referidas interceptações" [...] Assim sendo, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, mostra-se que os fundamentos utilizados para condenação do Paciente estão comprometidos pela mesma nulidade reconhecida no julgamento acima, visto que a prova declarada ilícita foi o único elemento, ainda que erroneamente e amplamente rechaçado por esta defesa, apto a embasar a condenação interposta ao paciente" (e-STJ fls. 12/13).
Diante disso, requer (e-STJ fl. 16):
a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, eis que presentes os requisitos necessários, consoante acima demonstrado, valendo ressaltar que a Impetrante instrui o writ com o processo capa a capa, a afim de não necessitar de pedido de informações à autoridade aqui apontada como Coatora;
b) A remessa à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer;
c) A concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão do Paciente, com o consequente recolhimento do mandado de prisão, pela ausência dos requisitos autorizadores, ante a superveniência de Acórdão proferido no processo n° 0003326-55.2020.8.19.0068 reconhecendo a nulidade das interceptações telefônicas;
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ademais, quanto ao pedido de extensão dos efeitos da nulidade das interceptações telefônicas reconhecida em outro processo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1027627/RJ (2025/0305794-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVAADVOGADOS:ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA - RJ238802BIANCA DE LIMA BORBA - RJ259353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAXWELL DUTRA MEDEIROSCORRÉU:VAGNER RODRIGUES DE FREITASCORRÉU:LUCIANA BARTOLOMEU CASTILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.